TJRJ - 0259586-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Revendo os autos, observo que dada oportunidade às partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que o ERJ disse não ter provas a produzir./r/r/n/nA decisão de fls. 167 deferiu a produção da prova pericial nomeando perito contábil, mas apesar disso, não delimitou o ponto controvertido da demanda, deixando de sanear o feito, o que faço nas linhas que seguem./r/r/n/nA execução fiscal em apenso - n. 0208426-43.2022.8.19.0001 - está lastreada na CDA n. 2022/361.078-1 que se refere à cobrança de débito de ICMS e juros de mora relativa AOS PERÍODOS DE 10/08/2018 E 10/04/2018, no valor histórico de R$ 34.677,99./r/r/n/nNesta demanda, a embargante sustenta a nulidade da CDA por inexistir qualquer informação acerca da origem e natruiza da dívida, mas apenas no campo natureza referência que se trata de imposto ICMS.
Adicionalmente, defende a inexigibilidade do débito, afirmando expressamente em seu articulado, que NAS COMPETÊNCIAS 03/2018 E 07/2017, FORAM DECLARADOS VALORES RELATIVOS A NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES, CUJAS NOTAS FISCAIS DE ORIGEM REFEREM-SE ÀS COMPETÊNCIAS 09/2017 E 02/2018, RESPECTIVAMENTE, CONFORME SERÁ COMPROVADO. e colaciona informações totalmente dissociadas dos períodos que são objeto de cobrança na execução fiscal em apenso. /r/r/n/nPois bem./r/r/n/nAo confrontar o teor dos fundamentos da petição inicial com o que consta na referida CDA, torna-se evidente o quão descabido é o requerimento de prova pericial./r/r/n/nFeitas tais considerações, chamo o feito à ordem e indefiro a produção de prova pericial, que julgo protelatória e inútil para o deslinde da causa./r/r/n/nAdemais, preclusa a presente, voltem cls para sentença, considerando que o Ministério Público já manifestou seu desinteresse em atuar no feito às fls. 162./r/r/n/nIntimem-se. -
16/04/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 13:26
Conclusão
-
11/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:05
Juntada de documento
-
09/07/2024 09:32
Conclusão
-
09/07/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:03
Juntada de petição
-
20/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:52
Conclusão
-
08/03/2024 15:58
Juntada de petição
-
27/02/2024 13:06
Juntada de petição
-
19/02/2024 18:18
Juntada de petição
-
19/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:45
Juntada de petição
-
08/12/2023 09:43
Juntada de petição
-
15/11/2023 19:11
Juntada de petição
-
13/11/2023 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:28
Outras Decisões
-
17/10/2023 15:28
Conclusão
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17/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:47
Juntada de documento
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12/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:18
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:38
Juntada de petição
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30/08/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 11:45
Conclusão
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30/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:08
Juntada de petição
-
23/03/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:56
Juntada de petição
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05/10/2022 18:59
Conclusão
-
05/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:41
Apensamento
-
27/09/2022 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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