TJRJ - 0806484-74.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806484-74.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ROSINETE GOMES DE ARAUJO 1 - Recebo os aditamentos à inicial dos ids. 196481826, 196483471e 196485267. 2 - Trata-se de ação monitória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Portoseg S/A, Crédito, Investimento e Financiamento em face de Rosinete Gomes de Araújo, visando a cobrança de valores de faturas de cartão de crédito visa hibrido platinum nº 446690xxxxxx00114 e adicionais nº 446690xxxxxx0330 e 446690xxxxxx2313,00 , cujas despesas totalizam a quantia de R$2.478.756,34 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), tendo a ré deixado de os pagamentos devidos.
Postula, diante da inércia e recusa da ré em efetuar os pagamentos devidos, a concessão de tutela de urgência para realização de arresto online pelo sistema Sisbajud nas contas bancárias da requerida.
Com a inicial vieram os documentos no ids. 173974811/173978452.
De início, é evidente que o documento De início, é evidente que o documento juntado (contrato de emissão e utilização do cartão múltiplo - id. 173974822) é apto para uma demanda monitória, eis se enquadra no conceito de documento escrito que indica uma obrigação de pagar, nos termos do artigo 701, do CPC.
Ressalte-se, ademais, o entendimento do STJ no sentido de que não é necessário que a ação monitória seja instruída com comprovantes de débitos devidamente assinados pelo devedor, bastando que tenha forma escrita suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Com efeito, o contrato firmado, ainda que não assinado pelo réu, mas corroborado por outros meios, é prova escrita que permite, ao menos, a propositura da monitória.
Ressalte-se que, em casos tais como contratação de crédito por meios eletrônicos, no qual não há efetiva expedição de contrato escrito, basta que o consumidor, portando seu cartão, solicite o serviço desejado, não sendo necessária assinatura para contratação.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO.
REGRA GERAL DO ART. 333 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
O processo monitório divide-se em duas fases distintas - monitória e executiva - apartadas por um segundo processo, os embargos, de natureza incidental e posto à disposição do réu para, querendo, impugnar as alegações do autor. 2.
A fase monitória é de cognição sumária, sempre inaudita altera pars, cabendo ao juiz verificar a regularidade formal da ação, a presença dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade do documento apresentado como prova da existência do crédito. 3.
Opostos os embargos pelo réu, inaugura-se um novo processo que, nos termos do art. 1.102-C, § 2º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4.
O processo monitório não encerra mudança na regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 333 do CPC.
O fato de, na ação monitória, a defesa ser oferecida em processo autônomo, não induz a inversão do ônus da prova, visto que essa inversão se dá apenas em relação à iniciativa do contraditório. 5.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. 6.
Apesar de seguir a regra geral de distribuição do ônus da prova, o processo monitório admite a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1084371/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)”.
E mais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO SE ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Sentença que extinguiu, de plano, a ação monitória, por entender pela de título apto a embasar a demanda. 2.
Público e notória a possibilidade de contratação de crédito através de caixas eletrônicos de auto atendimento, mediante a utilização de senha pessoal, com a imediata disponibilização da quantia na conta do contratante, sem a necessidade de assinatura do mesmo. 3.
Os extratos comprovando o depósito em conta de titularidade do réu, bem como a planilha evolutiva do débito revelam-se documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória.
Inteligência do art. 1.102-A do CPC.
Precedentes. 4.
Provido o recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (0000814- 69.2013.8.19.0028 – APELACAO - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 02/07/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL)’ Apelação Cível n.º: 0011655-16.2012.8.19.0075 Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
USO DO SERVIÇO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
JUNTADA AOS AUTOS DOS EXTRATOS DETALHADOS DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERAR INEPTA A PETIÇÃO INICIAL.
APELO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO.
RITO MONITÓRIO QUE EXIGE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
SÚMULA Nº 247 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA COM FUNDAMENTO EM CONTRATO, MESMO SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE HAJA OUTRAS PROVAS QUE REAFIRMEM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ.
FASE MONITÓRIA QUE EXIGE APENAS JUÍZO PERFUNCTÓRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER REGULARMENTE RECEBIDA.
RECURSO PROVIDO Dessa forma, no caso concreto, comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta, é admissível a instrução da monitória com o mero demonstrativo do débito.
Com relação a liminar pretendida, indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto nas contas da ré diante da ausência dos requisitos necessários a sua concessão.
Vale dizer, inexiste "o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" exigido no artigo 300 c/c 305 do CPC.
Ademais, inobstante os respeitáveis e consistentes argumentos utilizados pelo autor para justificar a liminar ab initio, em sede de cognição sumária não há como acolhê-los, uma vez que os cálculos apresentados pelo autor, não se revestem da segurança necessária para justificar a medida constritiva, impondo-se o resguardo ao contraditório Isso posto, indefiro a tutela de urgência pretendida e, na forma do artigo 700, do CPC, determino a expedição de mandado de pagamento, para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, no prazo de 15 dias.
A ré poderá opor embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§ 1º e 2º, do CPC).
I-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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