TJRJ - 0802254-47.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:10
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802254-47.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LORRANE MELLO RODRIGUES RÉU: CARLOS EDUARDO SILVEIRA ALMEIDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO MORADA DO SOL Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, inicialmente, ingressou em Juízo com pedido pelo procedimento ordinário, com pleito de tutela de urgência (id. 107302988).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 108361463) e, após isso, veio aos autos a "emenda substitutiva a inicial" do id. 110766364 que, além de pedir tutela cautelar para "destituição do réu como síndico", menciona que será ajuizada "ação principal", levando-se a crer que se trata de tutela em caráter antecedente.
Como se pode ver, da lógica ditada pela autora, prevalece o pleito do id. 110766364, eis que substitutivo.
Lá se colhe, como já dito, único pedido de destituição do síndico do mandato relativo ao biênio 2024/2025 com fundamento em nulidade de assembléia ordinária realizada em 19/03/2024.
Contudo, há dois obstáculos que impedem o prosseguimento do feito.
O primeiro se deve ao uso inadequado da tutela antecedente.
Da narrativa da autora vê-se, primeiro, que não se trata de tutela cautelar, já que a destituição do síndico tem caráter satisfativo.
E, assim sendo, mesmo que utilizando-se a fungibilidade autorizada pelo art. 305, §Ú, NCPC, a urgência indicada não é daquelas que podem ser alegadas por tutela antecipada antecedente, eis que a autora teve tempo hábil para formular sua pretensão, tanto que ajuizou, inicialmente, a demanda pelo rito ordinário com pedido de tutela de urgência incidental, já indeferido.
Vejam-se as seguintes lições doutrinárias: "Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que será adequada a postulação de tutela antecipada antecedente apenas naqueles casos em que os fatos geradores da urgência exigem uma tutela processual tão imediata que não há tempo sequer para a elaboração de uma petição inicial completa, em que já se postule a tutela definitiva, indo-se ao Judiciário com uma petição inicial incompleta, apenas para formular o pedido de tutela antecipada.
Embora não seja de emprego exclusivo nesses casos, parece claro que a postulação de tutela antecipada antecedente será adequada em muitos daqueles casos em que a necessidade de se postular uma tutela processual satisfativa urgente se manifesta durante os horários em que não há expediente forense regular, sendo preciso buscar o Plantão Judiciário (como se dá naqueles casos em que é preciso ir ao Judiciário durante a madrugada ou nos finais de semana)"(CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de direito processual civil. 4. ed., rev. e atual. - Barueri [SP] : Atlas, 2025) Além disso, há julgados neste E.
TJERJ que reconhecem a falta de interesse processual para destituição de síndico quando realizada nova assembléia, seguindo-se a nova administração, eis que o reconhecimento de nulidade de assembléia geral já sucedida por outra é destituída de efeitos práticos, isto é, anulado o ato, ainda sim, o síndico permaneceria na função em razão da assembléia seguinte.
Com efeito, no id. 180595452 o réu informa que foi reeleito para o biênio seguinte diante da ata do id. 180595453, o que torna inútil a declaração de nulidade da assembléia anterior, utilizada como fundamento da emenda do id. 110766364.
Neste sentido: "Apelação Cível.
Ação anulatória de assembleia condominial para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Término do mandato.
Fato consumado.
Perda superveniente do objeto. 1.
Da análise dos autos, verificase que o objeto da demanda é a anulação do processo eleitoral para escolha da Diretoria do Condomínio e do Conselho fiscal para o período de 2013/2017.
Com o término do mandato, houve nova eleição para o período 2017/2021 (fls. 1716) e outra eleição para o período de 2021/2025 (fls. 1841). 2.
Assim, e como o art. 493, do CPC determina que o magistrado deve julgar de acordo com os fatos vigentes na data do julgamento, constata-se que a questão de eventual irregularidade da eleição restou superada pelo tempo, operando-se, pois, o fato consumado, de modo que não há qualquer utilidade na prestação jurisdicional, já que não será passível de cumprimento. 3.
Prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, por falta de interesse processual, mantendo os termos da sentença no que se refere às custas e honorários advocatícios."(TJ-RJ - APL: 03215017520138190001 202200170324, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 22/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) "Apelação Cível.
Ação anulatória de assembleia condominial de eleição de síndico.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Irresignação que não merece acolhida.
Conclusão do mandato de síndico no curso da lide.
Perda superveniente do interesse de agir configurada.
Recurso ao qual se nega provimento."(0012281- 82.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 14/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) E não se pode falar em nulidade da nova assembléia porque isso demanda aditamento, que esbarraria na falta de anuência do réu, que já pugnou pela extinção do feito; na inadmissibilidade da tutela antecedente ("emenda substitutiva"); e na inexistência, até o momento, de pedido principal.
Necessário o ajuizamento de nova demanda, com observância das regras processuais pertinentes, a fim de ser observar a cláusula do devido processo legal.
Deste modo, a teor do art. 485, IV e VI, NCPC, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, extinguindo o processo e condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência que, fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE MELLO RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO SILVEIRA ALMEIDA - CPF: *55.***.*79-96 (RÉU) e CONDOMINIO MORADA DO SOL - CNPJ: 39.***.***/0001-24 (CONDOMÍNIO).
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14/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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