TJRJ - 0852704-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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06/06/2025 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 12:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852704-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Considerando que a parte Autora não reside em área de nossa competência e que a sede da empresa Ré se encontra situada no Estado de São Paulo e, por fim, que não restoucomprovada relação jurídica em área de abrangência deste Juízo, alternativa não nos resta senão extinção do feito em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando, sobretudo, tratar-se de critério territorial-funcional, de natureza absoluta e, portanto, improrrogável.
Saliente-se, ademais, que no Microssistema dos Juizados Especiais, já se encontra pacificada a tese de que em se tratando de estabelecimento com multiplicidade de endereços, como no caso em tela, a competência é firmada pelo local da Sede ou da Agência em que se comprove a existência de relação do estabelecimento: I) com o domicílio residencial da parte Autora; II) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou, III) com o lugar do ato ou fato lesivo ou o serviço prestado (Enunciado 2.2.5 - Aviso TJ - SN 23).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.
Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/05/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 21:11
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 12:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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04/05/2025 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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04/05/2025 21:10
Juntada de Petição de outros anexos
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04/05/2025 21:10
Juntada de Petição de outros anexos
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04/05/2025 21:10
Juntada de Petição de outros anexos
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04/05/2025 21:10
Juntada de Petição de outros anexos
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04/05/2025 21:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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