TJRJ - 0800606-92.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 11:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800606-92.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALVA ALVES DE SOUZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
 
 Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
 
 Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação 2) Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
 
 Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese em exame, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, notadamente porque não há como se constatar, de plano, a aplicação de encargos e taxas abusivas ao contrato e que a negativação do nome da autora se deu em decorrência das alegadas cobranças abusivas.
 
 Assim, entende-se ser necessária a instauração do contraditório, com maior dilação probatória.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 3) Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Após, voltem conclusos.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            20/05/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/05/2025 17:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALVA ALVES DE SOUZA - CPF: *23.***.*44-07 (AUTOR). 
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                                            09/05/2025 14:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 13:42 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            03/02/2025 16:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/01/2025 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:17 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 11:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/01/2025 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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