TJRJ - 0813041-35.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813041-35.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE VIANA ALVARES BARBOZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por CARINE VIANA ALVARES BARBOZAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizarcobrança por estimativa, enquanto perdurar a presente lide.
No mérito, requer procedência para confirmar a tutela de urgência requerida, determinar que a ré refatureas cobranças dos meses de abril/2024 e maio de 2024, para valor correspondente ao efetivo consumo da autora, ou para valor equivalente à média dos 12 meses anteriores, condenar a ré a devolver, em dobro, os valores cobrados a título de “leitura estimada e acerto de faturamento”, referente aos meses de abril e maio no total de R$ 1.410,46 e condenar a ré pelos danos morais suportados em R$10.000,00.
Decisão no ID. 124345066deferindo a JG e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no ID. 135046605,na qual refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 152890026.
Manifestação da réno ID. 171871806sem mais provas.
Certidão no ID. 191375377 atestando o transcurso do prazo da autora, em provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares e prejudiciais ao mérito a serem analisadas, presentes os pressupostos e as condições da ação, ingresso no mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda à irresignação da autora frente ao valor cobrado pela ré a partir de janeiro/2024, que aduz estar acima do consumo médio dos meses anteriores e faturada de forma irregular, por estimativa.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14, do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço dado o valor acima da média de consumo do autor, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, conforme se verifica na peça contestatória e nas faturas acostadas pelaautoranos indexes 122641027, 122641029, 122641033, 122641035, 122641038, 122641040, 122641042, 122641043, 122641044, 122641047 e 122641048,a cobrança do valor elevado, o qual aautoraimpugna, foi em razão das faturas de julho/2023 e agosto/2023terem sido faturadas na taxa mínima pela disponibilidade do serviço,devido à falta de acesso ao equipamento de medição do consumo nos referidos meses.
Com isso,ocorreu acúmulo de consumo, sendoeste refaturadopela ré ecobradoemvalor aumentado,a partir de janeiro/2024, secomparado aos meses anteriores,para fins de recuperação.
Ressalta-se ainda que há a possibilidade deabatimento decrédito.
Destarte, não há que se falar em cobrança indevida pela ré, não restando evidente a falha na prestação do serviço pela concessionária.
Nesse sentido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que aautoranão se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARINE VIANA ALVARES BARBOZA - CPF: *77.***.*60-61 (AUTOR).
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05/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 19:28
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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