TJRJ - 0000076-79.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:42 Juntada de petição 
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                                            21/08/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 16:36 Juntada de petição 
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                                            18/07/2025 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2025 01:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2025 01:26 Documento 
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                                            02/06/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra FABIO CRESPO MEIRELIS, qualificado nos autos, imputando-lhe as penas do artigo artigos 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06. /r/r/n/nNarra a denúncia que Desde dia e hora que não se pode precisar, certo que desde janeiro de 2022 até 08 de junho de 2022, na residência da vítima, localizada na Rua Jorge Soares de Souza, casa 57, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, perseguiu a ex-companheira, Debora Cristina Procopio e Silva, reiteradamente, ameaçando-a e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, ao frequentemente ir à residência da vítima e dizer que, se a visse com outra pessoa, ela iria sofrer as consequências .
 
 A vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento por aproximadamente dezesseis anos e estavam separados havia cerca de cinco meses quando a vítima comunicou os fatos à delegacia.
 
 Por não aceitar o término do relacionamento, o denunciado passou a persegui-la constantemente, indo até sua residência, proferindo palavras ofensivas à honra dela e ameaçando-a, dizendo: que se ele a vir com outra pessoa, ela irá sofrer .
 
 No dia 07 de junho de 2022, por volta das 21h, o denunciado foi à residência da vítima novamente e a filha dela o recebeu.
 
 Na ocasião, ele disse que deu todas as oportunidades de a vítima lhe contar a verdade e, como assim ela não fez, o rapaz com quem ela estaria se relacionando sofreria.
 
 No dia seguinte, o denunciado novamente se aproximou da vítima e insistiu que conversassem e, quando a vítima se recusou, ele novamente proferiu palavras ofensivas à honra dela.
 
 Em seu comportamento abusivo e agressivo, o denunciado se valeu da relação afetiva outrora existente e se baseou nos sentimentos de posse e domínio, típicos da violência de gênero e causadores de ofensas psicológicas e morais (ID 03). /r/r/n/nRecebida a denúncia em 17 de abril de 2023 (ID 29), o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado (ID 41). /r/r/n/nDurante a audiência de instrução, realizada em 09 de abril de 2024 (ID 87), estavam ausentes o réu e a vítima.
 
 Portanto, foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nAudiência em continuação realizada em 05 de novembro de 2024 (ID 131), estavam ausentes o denunciado e a vítima, apesar de intimada, vindo o órgão acusatório desistir de sua oitiva, o que foi homologado pelo juízo.
 
 Ao final, o Ministério Público postulou pela absolvição do réu por falta de provas e a Defensoria Pública apresentou alegações finais orais, ratificando a promoção ministerial. /r/r/n/nOs autos vieram conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. /r/r/n/nO processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas.
 
 Não há nulidades.
 
 Passo, pois, a conhecer seu mérito. /r/r/n/nCom razão as partes quando sustentam a ausência de prova da existência dos fatos. /r/r/n/nCom efeito, o crime previsto no art. 147-A do CP (¿stalking¿), inserido no Código Penal pela Lei 14.132, de 31 de março de 2021, prevê a conduta de perseguir uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade. /r/r/n/nBuscou-se com a novidade legislativa proteger a liberdade individual da vítima.
 
 Ademais, trata-se de delito habitual, exigindo a reiteração de atos, o que não foi devidamente comprovado no caso concreto.
 
 Antes, no caso em tela, verifico que a narrativa apresentada pela vítima em delegacia não foi em nada corroborada em juízo em razão de sua ausência nas audiências de instrução e julgamento.
 
 Ademais, não foi constatada a existência ou feita a oitiva de qualquer testemunha. /r/r/n/nNesse passo, é certo que a palavra da vítima, em crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, possui especial relevância.
 
 Não obstante, importante que seu relato seja oferecido com segurança e coerência, tanto em sede policial como em juízo, elevando o elemento informativo em elemento de prova. /r/r/n/nNa espécie, porém, a vítima deixou de comparecer às audiências designadas.
 
 No âmbito dos crimes de violência doméstica, especificamente nos casos de perseguição, a ausência da vítima na audiência pode comprometer a produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos.
 
 Ao deixar de comparecer, a vítima não apresentou elementos necessários à comprovação das alegações, dificultando a análise do caso e a responsabilização do acusado. /r/r/n/nAssim, da instrução probatória não se extraem elementos que ostentam suficiente credibilidade probante aptos a embasar uma decisão condenatória. /r/r/n/nNesse cenário, há verdadeira dúvida quanto à existência e à dinâmica dos fatos, de modo que deve incidir o princípio do ¿in dubio pro reo¿, sendo a absolvição medida de rigor. /r/r/n/nO E.
 
 TJRJ já decidiu nesse sentido: ¿Apelação.
 
 Ação penal que imputou ao apelante a prática da conduta tipificada no art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41, com incidência da Lei n.º 11.340/06.
 
 Pretensão acusatória julgada procedente.
 
 Irresignação defensiva.
 
 Insuficiência probatória.
 
 Autoria e materialidade que não foram comprovadas de forma a autorizar decreto condenatório.
 
 Crimes praticados no contexto da Lei 11.340/2006.
 
 Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado.
 
 Contudo, não é a mesma absoluta, devendo ser corroborada pelas demais provas produzidas nos autos.
 
 Declarações prestadas pela vítima em sede policial e judicial que não foram correntes e harmônicas durante a persecução penal.
 
 Dispensa da oitiva das testemunhas oculares arroladas pelo Parquet.
 
 Prova oral colhida em juízo que apresenta incertezas e atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
 
 Provimento do recurso.
 
 Reforma da sentença.
 
 Absolvição do réu que se impõe¿. (0183500-32.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e ABSOLVO o acusado FABIO CRESPO MEIRELIS da prática do delito descrito no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06, à luz do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nSem custas. /r/r/n/nRevogo eventuais medidas cautelares anteriormente impostas. /r/r/n/nPublique-se, registre-se, intimem-se. /r/r/n/nComunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, bem como do art. 21 da Lei n. 11.340/06. /r/r/n/nApós o cumprimento de todas as medidas cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            06/05/2025 13:05 Conclusão 
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                                            06/05/2025 13:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/03/2025 17:18 Juntada de documento 
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                                            31/01/2025 13:27 Juntada de documento 
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                                            31/01/2025 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 13:00 Despacho 
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                                            05/11/2024 02:14 Documento 
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                                            01/11/2024 17:32 Documento 
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                                            31/10/2024 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 10:32 Juntada de petição 
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                                            21/10/2024 18:04 Juntada de petição 
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                                            17/10/2024 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2024 14:18 Audiência 
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                                            01/08/2024 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 17:32 Conclusão 
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                                            01/08/2024 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 11:05 Juntada de petição 
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                                            11/07/2024 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 18:09 Juntada de petição 
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                                            27/06/2024 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 16:21 Conclusão 
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                                            22/05/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 09:22 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2024 13:07 Decisão ou Despacho 
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                                            12/03/2024 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 06:03 Documento 
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                                            12/03/2024 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 06:03 Documento 
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                                            16/02/2024 15:42 Juntada de petição 
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                                            07/02/2024 18:04 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2024 17:44 Juntada de documento 
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                                            23/11/2023 16:53 Audiência 
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                                            21/11/2023 16:45 Denúncia 
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                                            21/11/2023 16:45 Conclusão 
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                                            20/11/2023 17:16 Juntada de petição 
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                                            16/11/2023 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/11/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 15:36 Juntada de petição 
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                                            03/09/2023 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 04:16 Documento 
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                                            17/07/2023 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2023 13:36 Retificação de Classe Processual 
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                                            15/03/2023 15:20 Denúncia 
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                                            15/03/2023 15:20 Conclusão 
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                                            15/03/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 17:51 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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