TJRJ - 0803344-09.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCISCO DE LEMOS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0803344-09.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMICO SAUDE LTDA Diante da regularidade formal da avença, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que se encontra em index n. 175607694 dos autos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, (sec)3º do CPC, o que não engloba, por óbvio, os honorários pertencentes à Defensoria Pública, que patrocinou a autora desde o ajuizamento da ação, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor previsto no acordo, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC.
Em que pese a previsão legal de não pagamento de custas processuais remanescentes no caso de acordo realizado antes da prolação da sentença, não cabe às partes estipularem a ausência de pagamento dos honorários advocatícios sem a anuência do credor, notadamente porque os honorários constituem verba autônoma, sendo manifesta a má-fé autoral apontada pela DP em index n. 176600354, visto que a demandante constituiu novo patrono para, em seguida, celebrar acordo com a parte ré, excluindo a DP do recebimento de honorários.
Intime-se, pois, a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento dos honorários fixados, sob pena de prosseguimento em execução.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803344-09.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMICO SAUDE LTDA Diante da regularidade formal da avença, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que se encontra em index n. 175607694 dos autos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC, o que não engloba, por óbvio, os honorários pertencentes à Defensoria Pública, que patrocinou a autora desde o ajuizamento da ação, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor previsto no acordo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em que pese a previsão legal de não pagamento de custas processuais remanescentes no caso de acordo realizado antes da prolação da sentença, não cabe às partes estipularem a ausência de pagamento dos honorários advocatícios sem a anuência do credor, notadamente porque os honorários constituem verba autônoma, sendo manifesta a má-fé autoral apontada pela DP em index n. 176600354, visto que a demandante constituiu novo patrono para, em seguida, celebrar acordo com a parte ré, excluindo a DP do recebimento de honorários.
Intime-se, pois, a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento dos honorários fixados, sob pena de prosseguimento em execução.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:58
Homologada a Transação
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22/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:16
Outras Decisões
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06/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PONTE FILHO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCISCO DE LEMOS em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:57
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*31-71 (AUTOR).
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05/04/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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