TJRJ - 0838133-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0845306-82.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0845306-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00163898 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S A ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 ADVOGADO: MARIANA DA SILVA PEREIRA DE MELLO OAB/RJ-222677 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0845306-82.2022.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A Interessado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 63 e 75, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, id. 19 e 52, assim ementados: "APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, EM FACE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DIRECIONADA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO DE PACIENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA, CONFORME DETERMINADO EM PROCESSO JUDICIAL, ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PACIENTE QUE PERMANECEU INTERNADO NO HOSPITAL PARTICULAR PELO PERÍODO DE 03/03/2020 e 14/03/2020, QUANDO VEIO À ÓBITO.
PARTE AUTORA QUE CARREOU AO FEITO A INTEGRALIDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE, LOGRANDO COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM RELAÇÃO AO HOSPITAL PARTICULAR QUE PROMOVE O ATENDIMENTO AO PACIENTE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS MOLDES DEFINIDOS NO TEMA 1.033 DO STF.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 (TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ).
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO DO APELO PARA DETERMINAR QUE AS DESPESAS DEMONSTRADAS NA FATURA CONSTANTE NA INICIAL SEJAM ADAPTADAS À TABELA DO SUS, CONFORME DECIDIDO NO TEMA 1.033 PELO STF, O QUE SE REALIZARÁ NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, E PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A CONTAR DA CITAÇÃO, PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER APLICADO O IPCA-E DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 (TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O acórdão embargado deixou claro ""a documentação carreada comprova a prestação dos serviços médicos ao paciente entre os dias 03/03/2020 a 14/03/2020, quando acabou falecendo, mesmo sem a nota fiscal". " A renitência do recorrente em admitir o entendimento professado por este Colegiado, pode autorizar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, já que a utilização do instrumento processual manejado, a meu sentir, tem intuito manifestamente protelatório.
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS." Na origem, trata-se de ação proposta pela REDE D´OR SÃO LUIZ S/A em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer a condenação das rés ao pagamento da importância de R$ 74.139,46, acrescidos de atualização monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido foi julgado improcedente.
O Colegiado deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença, para determinar que as despesas demonstradas na fatura constante na inicial sejam adaptadas à Tabela do SUS, conforme decidido no Tema 1.033 pelo STF, o que se realizará no momento da liquidação da sentença, e para que os juros de mora incidam a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Quanto à correção monetária deverá ser aplicado o IPCA -E desde a data em que o pagamento era devido, na forma do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), na forma das ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, ao artigo 1.022, todos do CPC, deixou de enfrentar a questão da aplicação da tese firmada no TEMA 1033/STF, violando os artigos 927 e 944 do CC.
Nas razões do recurso extraordinário alega violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões, id. 94 e 99.
Sem manifestação do interessado, conforme certidão de id. 104. É o brevíssimo relatório.
Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, em nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada e julgada pela 3ª Câmara de Direito Público, os acórdãos agravados são cristalinos no sentido de que o ressarcimento pelas despesas médicas, em cumprimento de ordem judicial, devem ser adaptadas aos valores da tabela do SUS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 666094, paradigma do Tema 1.033 de seu repertório ["Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988)"], já transitado em julgado, fixou a seguinte tese: Tema 1033 do STF: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." Por conseguinte, tratando-se o caso também de ressarcimento pelas despesas médicas em cumprimento de ordem judicial, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pela Corte Superior. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos interpostos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
15/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA BASTOS OREIRO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIA BASTOS OREIRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA BASTOS OREIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de CLAUDIA BASTOS OREIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIA BASTOS OREIRO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 18:22
Desentranhado o documento
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18/04/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:50
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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