TJRJ - 3000027-23.2025.8.19.0010
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000027-23.2025.8.19.0010/RJ AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA PAES DE SOUZA (OAB RJ218379) DESPACHO/DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Visando à análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte autora: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; Em caso de alegação de isenção de imposto de renda, deverá acostar aos autos cópia da referida isenção retirada do site da Receita Federal, alertando de que o termo de isenção preenchido de próprio punho não será aceito. b) caso não seja declarante, e se aposentado, junte o CNIS, bem como o comprovante de renda expedido pelo INSS. c) se não declarante do imposto de renda e não aposentado, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque; d) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir. A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC. Após, venham-me para análise. QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Pedido de Efeito Suspensivo e Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, que se deparou com cobranças de IPTU do imóvel, matrícula 01.***.***/1500-01, existente no referido Município, vinculado ao seu nome e CPF, sendo certo que o referido imóvel não é da titularidade do requerente, bem como a cobrança realizada em seu nome ocorreu de forma irregular, tendo em vista que o débito não é do mesmo.
Outrossim, ao constatar o referido erro, se dirigiu a prefeitura do município em questão e fez uma reclamação, que nada fizeram, assim, o requerente abriu um processo administrativo, porém, até a presente data não teve uma resposta.
Requer concessão de Tutela provisória de urgência inaudita altera parte, de acordo com o art. 300 do CPC, para que seja suspensa qualquer cobrança feita em nome do autor em relação ao imóvel de matrícula 01.***.***/1500-01.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do compulsar dos autos, em análise de cognição sumária, se verifica que a parte autora demonstrou a presença dos elementos para concessão da tutela antecipada de urgência, não havendo indícios de que a parte contrária terá prejuízos irreparáveis, caso a ordem seja revertida e não seja mantida em provimento final.
Não se pode pretender que a parte autora faça prova negativa quanto a titularidade do imóvel, tal ônus incumbe a parte ré que, inclusive, deve zelar pela fidedignidade dos lançamento realizados nos cadastros do IPTU.
Assim sendo, merece acolhimento o pedido de concessão da tutela de urgência.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para determinar que o Município de Bom Jesus do Itabapoana não proteste e não ajuíze ação de execução qualquer execução vinculada à matrícula 01.***.***/1500-01, em nome da parte autora, sob pena de multa de R$5.000,00 pela realização de protesto indevido e no mesmo valor em hipótese de distribuição de execução fiscal.
Intimem-se para cumprimento da tutela de urgência.
Após a intimação, cumprida a primeira parte da decisão quanto à gratuidade de justiça ao gabinete para análise do pleito de gratuidade e determinação de citação.
Sem prejuízo, ao Ministério Público para dizer se possui interesse no feito. -
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000027-23.2025.8.19.0010 distribuido para Central de Dívida Ativa da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 10:44
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
-
05/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000517-13.2006.8.19.0059
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Auto Pecas Kid Dolar LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2006 00:00
Processo nº 0003370-11.2019.8.19.0068
Andressa Teodoro Silva Pereira
Anderson Silva Pereira
Advogado: Edson Borges Macabu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2019 00:00
Processo nº 0002631-80.2010.8.19.0059
Vania Rosa da Conceicao
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Marcio Horacio da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2010 00:00
Processo nº 0804119-62.2025.8.19.0204
Paulo Henrique de Abreu Bandeira
Carmen Lucia Alves de Abreu
Advogado: Simone de Castro Muniz de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:15
Processo nº 0814454-61.2025.8.19.0004
Gerci Valadao
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bianca Cristina da Silva Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 13:19