TJRJ - 0803794-80.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 08:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803794-80.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DEBORA ALVARENGA CALDAS SANTOS, WILSON DANG, JOSÉ RICARDO ALVES DA SILVA, FELIPE BORGES DA SILVA, KARINA BORGES DA SILVA MARTINS, PRISCILLA BORGES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA BORGES DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Defiro Gratuidade de Justiça aos herdeiros.
Tendo em vista o depósito do ID 204783423 e a quitação dada pela parte autora, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora e/ou patrona, conforme requerido no ID 210404390.
AINDA, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito, depósito no ID 214934429.
Custas ex lege.
Sem honorários, uma vez que foi efetivado o depósito no prazo do art. 523 do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o trânsito em julgado. -
18/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Outras Decisões
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16/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803794-80.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DEBORA ALVARENGA CALDAS SANTOS, WILSON DANG ESPÓLIO: JOSÉ RICARDO ALVES DA SILVA HERDEIRO: FELIPE BORGES DA SILVA, KARINA BORGES DA SILVA MARTINS, PRISCILLA BORGES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA BORGES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO ALVES DA SILVA, representada por seus herdeirosFELIPE BORGES DA SILVA, KARINA BORGES DA SILVA MARTINS e PRISCILLA BORGES DA SILVA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com o objetivo de que as rés sejam condenadas a promoverem o tratamento de saúde integral de que a parte autora necessita por meio de home care, além de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que aderiu em 21/05/2009 ao contrato de plano de saúde ofertado pela demandada, plano DIX CLASSIC GRUPO DE MUNICIPIOS RJ/IND operadora AMIL – assistência Médica Internacional, segmentação Ambulatorial, hospitalar com Obstetrícia, Tipo de acomodação apartamento.
No início do ano de 2006 quando tinha a idade de 43 anos, começou apresentar os sintomas de inquietação, tristeza, apatia, associados a movimentos involuntários que o levaram ao diagnóstico da doença de Huntington presentes em outros familiares pela descendência materna.
Ao longo desses anos o demandante vem sofrendo com várias intercorrências clinicas como: pneumonia, gastrostomia, psiquiatrias com variações de humor, agressividade, insônia, comprometimentos cognitivos etc., a doença vem evoluindo gradativamente e até o presente momento o demandante se encontra com paraparesia espástica e está restrito ao leito com deslocamento em cadeira de rodas, cumulado com a perda do controle esfincteriano e da comunicação oral, dependendo de terceiros para as atividades da vida diária, alimentação e administração de remédios que faz uso diariamente, como: divalproato de sódio, quetiapina, clonazepam, biperideno, amplictil.
Apesar de todos os tratamentos aplicados contra doença, só evolui debilitando o paciente cada dia mais.
Diante do diagnóstico da doença de HUNTINGTON (CID 10:G10), foi recomendado pelo médico responsável pelo tratamento do demandante, Doutor Sergio Voronoff CRM: 52-25677-2, os cuidados domiciliares, de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia.
Afirma que mesmo diante da prescrição médica e agravamento da sua saúde, não conseguiu a liberação do tratamento pelo plano de saúde.
A inicial consta em id. 14398386 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferida gratuidade de justiça em id. 15192226.
Contestação em id. 16531661, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a ausência de previsão contratual do tratamento de home care.
Diante disso, tendo essa cláusula de não cobertura nada tem de abusiva, sendo meramente limitativa de risco.
Ocasião em que a operadora agiu conforme contrato e a lei, cumprindo, assim com toda obrigação contratual e legal.
Aduz a ausência de elementos ensejadores do dever de indenizar, requerendo o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Oportunizada a produção de provas, a parte ré se manifestou em id. 17547615.
Réplica em id. 22169086.
Saneamento em id. 39672074, com deferimento de prova pericial.
Laudo pericial em id. 50178489.
Deferida a tutela antecipada em id. 50337143 para determinar que a ré disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada procedimento não atendido: (I) cuidados de enfermagem de 6 horas diárias, realizados por técnicos em enfermagem; (II) fisioterapia motora e respiratória 5 x na semana; (III) fonoaudiologia 3 x na semana; (IV) visita médica de neurologista semestralmente; (V) visita médica de clínico geral mensalmente; (VI) visita de nutricionista mensalmente para recomendar a dieta enteral industrializada que é a melhor para o paciente; (VII) visita quinzenal de enfermagem superior para fins de avaliação e indicação dos curativos e a evolução da grave escara que se instalou no corpo do autor.
Manifestação da parte ré em id. 52825188, informando a ausência de descumprimento da tutela antecipada, considerando que o médico assistente suspendeu o home care por necessidade de internação hospitalar no nosocômio Pasteur.
Manifestação em id. 53772028, informando o falecimento da parte autora.
Pedido de habilitação dos herdeiros em id. 105452344.
Manifestação do Ministério público em id. 107301792, informando a ausência de intervenção no feito. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito A relação contratual existente entre as partes está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da operadora de saúde é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, ou seja, independe da comprovação de culpa, e somente será afastada por comprovação de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do art. 14 § 3º da Lei 8.078/90.
A condição de beneficiário da autora é incontroversa, limitando-se a análise em averiguar a ocorrência de falha na prestação de serviços, e se é hipótese de configuração de danos morais.
Inicialmente, cabe mencionar que foi deferida antecipação de tutela determinado a prestação do serviço de home care nos moldes requeridos pelo médico assistente da parte autora (id. 50337143) após conclusão pericial pela necessidade do tratamento (id. 50178489).
Outrossim, ressalta-se que a parte autora veio a falecer no curso do processo (id. 53772028), sendo substituída pelo espólio.
No caso, a parte autora comprovou seu quadro clínico, necessitando do serviço de home care.
Portanto, restou demonstrado que, à época da propositura da ação, bem como da decisão que deferiu a liminar para cumprimento da obrigação de fazer, era inequívoco o grave quadro de saúde do demandante, necessitando do serviço de home care para receber o tratamento adequado.
Sobre a questão, não se desconhece o recente julgamento do STJ, em que a Corte Superior definiu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear os procedimentos que não estejam previstos no rol de procedimentos editados pela ANS, conforme as seguintes teses: "1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Todavia, o caso em questão, na verdade, não guarda relação com o entendimento firmado pelo STJ, sobre a taxatividade do rol da ANS, porquanto, conforme se verá, o serviço objeto da presente demanda (internação por meio de home care) configura desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, e, portanto, possui cobertura obrigatória pelo plano.
Sobre a questão, o próprio STJ possui posicionamento no sentido de que o home care não se trata de tratamento/procedimento novo ou autônomo, mas sim, constitui desdobramento do atendimento hospitalar, o qual já previsto no contrato: "as operadoras de plano de saúde devem fornecer a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar nos casos em que exista recomendação médica." (REsp n. 1.986.485, Ministra Maria Isabel Gallotti) Nessa toada, havendo previsão para internação hospitalar, não há que se falar em exclusão de custeio do home care, uma vez que se trata de serviços equivalentes.
Outrossim, tão pouco poderá se permitir limitação do tempo de internação, na forma da Súmula nº 302 do STJ, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Note-se que não houve comprovação, nos autos, de que a internação, hospitalar ou home care, não seria necessária, ônus que cabia à ré, por se tratar de relação de consumo.
Frise-se que o laudo subscrito pelo médico que assistia a autora atesta as doenças e o quadro clínico da paciente, ressaltando a necessidade do home care.
No mesmo sentido, a demandada não demonstrou que a internação domiciliar seria mais onerosa em comparação à internação hospitalar, o que poderia, eventualmente, configurar onerosidade excessiva ao contrato a justificar sua negativa.
Importante salientar que o contrato de plano de saúde encerra uma relação de consumo e tem por objetivo assegurar ao beneficiário a plenitude de sua saúde e integridade física.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como limite ao exercício abusivo de direitos, não podendo ser afastada a finalidade precípua do contrato, no caso, a assistência à saúde, pelo exercício de direito subjetivo por ele assegurado.
Nesse quadro, em razão da presumida vulnerabilidade do consumidor, tem-se que as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde, devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do CDC, principalmente quando se trata de contrato de adesão, na medida em que o consumidor somente adere às cláusulas do pacto.
Logo, aplica-se o art. 51, inciso IV do CDC que impede a incidência de qualquer obrigação considerada abusiva e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito a cláusula que restringe o direito do consumidor (paciente) quanto ao tratamento de que necessita.
Neste sentido, também, é o entendimento consolidado nas súmulas de jurisprudência desta Corte Estadual: “Nº. 338: É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.” “Nº. 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela- se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Frise-se, portanto, que são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura dos procedimentos expressamente previstos no contrato.
Dessa forma, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do tratamento pertinente para o restabelecimento da saúde do paciente, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sob pena de invalidade da cláusula que disponha em sentido contrário.
Outrossim, deve-se considerar que é o médico quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao seu paciente, e não o plano de saúde, conforme ampla jurisprudência, inclusive do TJRJ.
Confira-se entendimento consolidado na Súmula nº 211 deste Tribunal, sobre o assunto: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nesse cenário, revela-se incabível a pretensão de limitar a forma como o tratamento será realizado, sendo certo que, à época, a autora necessitava do tratamento na forma prescrita pelo médico que lhe assistia.
Quanto ao dano moral não há espaço para maiores discussões, porquanto a matéria também se encontra sumulada neste Tribunal, nos verbetes nº 209 e nº 352, in verbis: “Nº 209 - Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.” “Nº 352 - É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral.” Por certo, a conduta da demandada gerou angústia e sofrimento à parte autora, frustrando suas legítimas expectativas como contratante que, ao contratar o plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
No caso, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No que tange à quantificação, o arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa (valor que não mudará o padrão de vida de alguém), tampouco capaz de arruinar a parte ré (com capacidade econômica e solvência elevadas), sendo a quantia compatível com a média fixada em demandas análogas. À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 186) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$8.000,00.
RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por usuário de plano de saúde na qual pretende o fornecimento, para uso domiciliar, de bala de oxigênio com suporte para oxigenação, 24 horas por dia.
Primeiramente, cabe destacar que o pedido de substituição do polo passivo foi pleiteado após a estabilização da relação processual, ou seja, após proferida a sentença.
Sendo assim, diante da cisão das empresas, a Fundação Eletrobrás de Seguridade Social ¿ Eletros deverá se responsabilizar também pelos efeitos da r. sentença.
No caso em apreço, o laudo médico demonstra que o Autor necessita de fornecimento domiciliar de bala de oxigênio com suporte para oxigenação do paciente, conforme documento do indexador 25.
Impende registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.886.929 e 1.889.704, por maioria, definiu as seguintes teses: ¿1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.¿ Vale destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em numerosos julgados, já se manifestou no sentido de que o tratamento domiciliar (home care) solicitado pelo médico assistente deve ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não haja previsão contratual, v.g., REsp. 1.378.707/RJ, Recurso Especial 2013/0099511-2, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (1144), Órgão Julgador T3 ¿ Terceira Turma, Data do Julgamento 26/05/2015, Data da Publicação/Fonte Dje 15/06/2015, RSTJ vol. 240 p. 377.
Assim, o home care não configura procedimento autônomo, sendo apenas desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, não havendo limitação do tempo de internação, de acordo com o disposto na Súmula 302 do STJ.
Sendo assim, é indevida a exclusão de custeio do home care por ausência de previsão do serviço no rol da ANS, na medida em que equivale à internação hospitalar, que é de cobertura obrigatória.
Ademais, a própria tese fixada pelo Colendo Tribunal da Cidadania, na sua indispensável missão de uniformização da jurisprudência, estabelece que o rol é, em regra, taxativo, admitindo, portanto, exceções.
Vale destacar que a operadora só estaria isenta de arcar com o tratamento domiciliar caso existisse, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
Ora, em não se admitindo a cobertura para internação domiciliar, a opção seria a internação hospitalar vez que o paciente não poderia ter alta sem contar com o suporte conferido pelo home care.
S.m.j., não há como se reputar que a internação hospitalar possa ser considerada um procedimento eficaz, efetivo e seguro para o paciente que dela não necessita.
Especialmente no que se refere à segurança, deve ser levada em conta a alta incidência de infecções hospitalares, colocando em risco a saúde de pacientes, especialmente aqueles com saúde debilitada, como no caso vertente.
Deste modo, havendo previsão de cobertura para a doença, impõe- se a prestação do serviço de home care, a ser custeado pela operadora do plano de saúde.
Insta acentuar que a cobertura de home care não pode ser considerada,
por outro lado, como demasiadamente onerosa para a Operadora, levando-se em conta que a opção seria o custeio da significativamente custosa internação hospitalar.
Sendo assim, impõe-se a procedência dos pedidos.” (0226954-96.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AUTORA IDOSA (95 ANOS) PORTADORA DE SÍNDROME DEMENCIAL GRAVE, HIPERTENSÃO, INFECÇÃO URINÁRIA DE REPETIÇÃO E OSTEOPOROSE, NECESSITANDO DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE; QUE O SERVIÇO NÃO POSSUI COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE POR NÃO CONSTAR NA LISTA DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS; QUE NÃO HÁ DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
RECENTÍSSIMO JULGADO DO STJ, ESTABELECENDO A TESE DE QUE "A OPERADORA DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADA A ARCAR COM TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS SE EXISTE, PARA A CURA DO PACIENTE, OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL" (ERESP 188692 E ERESP 1889704).
O SERVIÇO DE HOME CARE DEVE SER PRESTADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NA MEDIDA EM NÃO SE TRATA DE "NOVO PROCEDIMENTO", MAS APENAS UM DESDOBRAMENTO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
OU SEJA, O SISTEMA DE HOME CARE EQUIVALE A UMA INTERNAÇÃO - COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE - NA QUAL SE PROPORCIONA AO PACIENTE TRATAMENTO SEMELHANTE AO QUE RECEBERIA SE ESTIVESSE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTRA QUE A MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR SERIA MUITO MAIS ONEROSA DO QUE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR, DE FORMA A CARACTERIZAR ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
CASO RESTASSE COMPROVADO O CUSTO ELEVADO DO SERVIÇO DE HOME CARE, A RÉ PODERIA SER COMPELIDA A ARCAR COM A INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATÉ O LIMITE DE VALORES QUE SERIAM COBERTOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NADA COMPROVADO NESSE SENTIDO, A RECUSA EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSITADO PELO PACIENTE, NOS MOLDES SOLICITADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO, EQUIVALE A NEGAR O PRÓPRIO ATENDIMENTO MÉDICO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA.
SÚMULA N. 338 DESTE TRIBUNAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 47 E 51, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE.
A RECUSA INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO GERA DANO MORAL.
SÚMULAS Nº 209 E 352 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0023550- 88.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação, e de atualização monetária corrigida a partir desta data, pelos índices da tabela da CGJTJRJ.
De outro modo, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC/2015 no tocante ao fornecimento de home care, considerando o falecimento da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de WILSON DANG em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
04/05/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:20
Outras Decisões
-
12/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de VILMA ALVES DA SILVA GAROTTA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 31907306 ) em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 25/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 23/03/2023 06:12.
-
21/03/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 22:54
Outras Decisões
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:08
Nomeado perito
-
11/11/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 06:10
Decorrido prazo de VILMA ALVES DA SILVA GAROTTA em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 10:56
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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