TJRJ - 0800425-65.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800425-65.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS TOLEDO PITOMBEIRA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por MATEUS TOLEDO PITOMBEIRAem face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO – RJe PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA/RJ.
Alega a parte autora que: “Na época de sua primeira habilitação, o Requerente submeteu-se a todas as fases do procedimento específico, qual seja, exames médico, psicotécnico, teórico e prático, tendo sido aprovado para obter a carteira de habilitação (PPD) que o autoriza a conduzir veículos automotores na categoria “B”.
No dia 15/10/2019, foi direcionado ao prontuário da requerente infração de trânsito por supostamente, estar conduzindo veículo, ‘‘INFRAÇÃO 54521 - ESTACIONAR NO PASSEIO’’, identificado por agente representando da Prefeitura Municipal de Volta Redonda.
O Requerente Sr.
MATEUS TOLEDO PITOMBEIRA, devidamente registrado no DETRAN/SP sob a CNH n° *72.***.*27-70, é o proprietário do veículo de PLACA: JJI2D03, no entanto a responsabilidade pela infração que bloqueio seu direito de adquirir a CNH definitiva é de quem estava na condução do mesmo, por mais que seja de sua propriedade, isso não impossibilita de outra pessoa o utilizar, visto que, o veículo não sofre a sanção de restrição e sim o condutor identificado.
Ocorre que, com o vencimento de sua PPD em 06/05/2020, a requerente encontra-se impedida de renovar sua CNH para definitiva em virtude da infração ocorrida em 15/10/2019, sendo imposta ao proprietário do veículo, sendo que, neste dia o veículo estava na posse de terceiro, o Sr.
MARLON DE SOUZA BOTELHO, CNH: *52.***.*42-61.(...) Entretanto, o DETRAN não possui os dados de identificação do condutor, uma vez que a infração cometida foi lavrada sem a abordagem e nem identificação de quem estava na condução do veículo, atribuindo a responsabilidade ao proprietário do veículo.(...) Importante destacar que a notificação da autuação da infração não foi devidamente enviada ao autor, cerceando seu direito de defesa e, ainda, de indicar o real condutor do veículo no momento da infração.
Tão somente teve ciência da infração imposta quando já inserida a pontuação em sua CNH, e posteriormente efetivada com o recebimento da notificação do processo de cassação instaurado.” Requer, em sede de tutela, “A LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DA CNH, COM EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA do Requerente”.
No mérito pugna pela “A TRANSFERÊNCIA do auto de infração nº AIT: M29095364, para o prontuário do Sr.
MARLON DE SOUZA, portadora da CNH n° *52.***.*42-61, a DECLARANDO REAL CONDUTOR, em sede judicial, conforme declarações de autoria (anexa), DETERMINANDO a liberação para o requerente realizar a renovação de sua CNH de permissão para definitiva”.
Index 43083636.
Declaração de MARLON DE SOUZA.
Index 43083637.
Consulta ás infrações pontuáveis do autor.
Index 57660294.
Determinados esclarecimentos do autor quanto ao foro competente.
Index 78166800.
Reconsiderada decisão supra.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a liminar.
Não foi designada audiência de conciliação ante a natureza dos interesses em conflito.
Determinada a citação.
Index 103885910.
CONTESTAÇÃO DETRAN RJ.
Suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito esclarece que “Para a troca do documento provisório para o definitivo, o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 148, estipula certos requisitos que o condutor deverá preencher para que faça jus à referida troca de documento”. (...) “O dispositivo legal é claro em apontar dois requisitos: o transcurso do prazo de 1 (um) ano, a contar da expedição da Permissão para Dirigir, e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou não ser reincidente em infração média, que é o caso do Autor.
Ocorre que, durante este período há registro da lavratura de 1 (um) auto de infração lavrado pelo DETRAN/RJ em nome do autor, sendo os mesmos de natureza grave, está indicada no artigo 181, VIII Código de Trânsito Brasileiro.” Index 108494445.
CONTESTAÇÃO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA.
Não há nos autos qualquer prova de requerimento administrativo tempestivo para a realização de troca para o real infrator.
Index 126965392.
Certificadas as tempestividades de ambas as contestações.
Index 129511183.
Em replica, após, em provas.
Index 136621819 e 136621826.
RÉPLICAS.
Index 136621835.
Manifestação autoral pugnando pela produção de prova oral.
Index 147384353.
Manifestação do MUNICIPIO afirmando não ter provas a produzir.
Index 147583891.
Manifestação DETRAN afirmando não ter prova a produzir. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Ainda no que pertine à legitimidade do DETRAN, não é demais acrescentar que ainda que os autos de infração e as multas sejam emitidas por agentes de outros órgãos, uma vez que aquela entidade quem implementa as sanções em questão, inclusive com a perda de pontos na CNH.
AO DETRAN é o órgão responsável pelo cadastro geral de veículos, com atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, monitorar a situação cadastral dos veículos, vistoriá-los, licenciá-los e atribuir-lhes nova placa, caso verifique a existência de mais de um veículo transitando com a mesma placa, bem como para impor restrições ao direito de dirigir, mesmo que as multas tenham sido emitidas por órgãos diversos, na forma do artigo 22 , do CTB.
Nesse sentido: 0011837-43.2017.8.19.0037 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 23/10/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO CIVIL.
Obrigação de Fazer c/c pleito de compensação moral.
Sentença de procedência, para, deferindo a tutela de urgência, condenar os réus a regularizarem a situação do veículo, excluindo o mesmo do nome do autor, devendo ainda o 2º réu, desvincular do nome do autor, quaisquer infrações de trânsito e perdas de pontos relacionadas com o veículo objeto da lide, fixado o prazo de dez dias para a o cumprimento, pena de multa a ser fixada e, por fim, procedente o pedido para condenar a 1ª ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais ), a título de danos morais, incidindo a correção monetária desde a condenação e juros legais a partir da citação.
Recurso dos réus, preliminares e defesa direta de mérito.
Primeiro recurso.
Com razão o recorrente.
Obrigações definidas em acordo celebrado entre o autor e o 1º réu, em ação pretérita, devidamente cumpridas.
Quanto ao que ora se postulou, não há como se imputar obrigação e/ou responsabilidade qualquer à recorrente.
Até porque, em verdade, não possui meios ou ingerência a cumprir eventual obrigação de fazer que diga respeito a exclusão das infrações de trânsito a que alude o apelado.
Dessarte, ausente base jurígena a ensejar a condenação a pagar valor a título de compensação moral, como determinara o julgado.
Razão porque reforma-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos no que concerne à apelante.
Segundo recurso.
Sem razão a recorrente.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora multas emitidas por agentes de trânsito da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, é a apelada quem implementa as sanções em questão, como a perda de pontos na CNH.
Assim, evidenciada a sua legitimidade passiva.
Melhor sorte não lhe assiste quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Inexiste obrigatoriedade de que o apelado, antes de buscar o Poder Judiciário, tente solucionar a questão, no âmbito administrativo.
Até em se considerando que o livre acesso à Justiça é uma garantia constitucional.
Quanto ao mérito, de igual modo, correta a sentença.
Dela a se destacar, ser o DETRAN, o responsável pelo serviço de registro, emplacamento, licenciamento, além de centralizar as informações e aplicação de penalidades.
Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo apelo.
O DETRAN ostenta legitimidade de parte, muito embora o Auto de Infração de Trânsito tenha sido lavrado por outro órgão.
Isso porque tem competência para a inclusão ou exclusão de pontuações referentes às infrações de trânsito nos prontuários dos motoristas, além de instaurar os processos administrativos de suspensão e de cassação do direito de dirigir.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo visando à exclusão extemporânea do prontuário do autor de infração cometida por outro condutor, com a consequente suspensão dos efeitos da pena de cassação lançada em seu prontuário.
O artigo 257, § 7.º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar das penalidades impostas às infrações de trânsito, dispõe: Artigo 257 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7.º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
A Lei n.º 9.503/1997 estabelece ainda que caberá ao condutor "a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo" (artigo 257, § 3.º).
O decurso do prazo a que alude o § 7.º do referido dispositivo, para a indicação do condutor, não induz a decadência do direito de correta atribuição de responsabilidade, que poderá ser feita na esfera judicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que pode ser afastada a responsabilidade do proprietário do veículo, desde que fique comprovado que a infração foi cometida por outro condutor.
A propósito: "(...) O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5.º, XXXV, da Constituição da Republica, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 8.º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa (...)"(AgInt no REsp 1.825.757/RS - relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma j. 18/11/19).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI.
ARTIGO 18, § 3º, E 19 DA LEI Nº. 12.153/2009.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ARTIGO 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos artigos 18, 'caput', §§ 1º e 3º, e 19, 'caput', da Lei nº. 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2.
Caso concreto em que a 1a Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3.
Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1a Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no artigo 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4.
Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que 'o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República' (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5.
Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Reexame necessário Trânsito Cassação do direito de dirigir Infração cometida por terceiro condutor Transferência de pontuação Decurso do prazo previsto no art. 257, §§ 7.º e 8.º, do CTB Preclusão administrativa não-impeditiva da apreciação judicial do requerimento, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CRFB) Admissão de responsabilidade por terceiro condutor indicado, regularmente comprovada mediante prova documental Sentença concessiva da ordem Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002276-22.2023.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12.a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 7.a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024); MANDADO DE SEGURANÇA Cassação do direito de dirigir Indicação de condutor comprovada Prazo definido no artigo 257, § 7.º, do CTB de natureza meramente administrativa Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição Entendimento firmado pelo STJ no PUIL 1.501/SP Sentença reformada Recurso de apelação provido (TJSP; Apelação Cível 1043860-74.2020.8.26.0053; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12.a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 13.a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
Dessa forma, a responsabilidade administrativa pela infração de trânsito deve se restringir ao condutor que efetivamente a cometeu, visto que a pontuação na CNH é medida sancionatória personalíssima; imputá-la indistintamente ao proprietário registrado no órgão de trânsito, se comprovada autoria diversa, descaracterizaria a natureza da sanção e implicaria em admitir que a penalidade imposta fosse além do infrator, atingindo terceiro sem qualquer envolvimento com o ato ilícito.
Na hipótese vertente, há prova de que a infração questionada foi cometida por outra pessoa.
O autor MATEUS TOLEDO PITOMBEIRAjuntou aos autos declaração com firma reconhecida (index 43083636) , demonstrando que MARLON DE SOUZA BOTELHO assumiu o cometimento da infração descrita no auto de infração n.º M29093364, datado de 15/10/2019, código de enquadramento: 54521, artigo 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, órgão atuador: Município de VOLTA REDONDA (index 43083637).
Nesse contexto, comprovado que o autor não era o real condutor no momento da infração, razão assiste ao seu pleito de ao juízo a quo ao determinar a exclusão dos pontos referentes ao auto de infração n.º M29093364, datado de 15/10/2019, código de enquadramento: 54521, artigo 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, órgão atuador: Município de VOLTA REDONDA (index 43083637) de seu prontuário, com a transferência destes para MARLON DE SOUZA BOTELHO, CNH constante de index 43083634.
Isso posto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA determinar ÀS RÉS a exclusão dos pontos referentes ao auto de infração n.º M29093364, datado de 15/10/2019, código de enquadramento: 54521, artigo 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, órgão atuador: Município de VOLTA REDONDA (index 43083637) de seu prontuário, com a transferência destes para MARLON DE SOUZA BOTELHO, CNH constante de index 43083634.
PRAZO 15 DIAS, sob pena de multa, devendo DETRAN comprovar nos autos o cumprimento da determinação.
DETERMINO a expedição da CNH definitiva ao autor ante a baixa do auto de infração retro referido.
PRAZO 15 DIAS, sob pena de multa.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de taxa judiciária por se tratar de autarquia estadual, dando ensejo ao fenômeno da confusão (art. 115, paragrafo único do CTN e verbete sumular 76 do E.TJRJ).
Sem custas face à isenção prevista no art. 17, inciso IX da Lei nº 3.350/99 e diante do Enunciado 28 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. | Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. | | BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS TOLEDO PITOMBEIRA - CPF: *49.***.*33-92 (AUTOR).
-
19/09/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MATEUS TOLEDO PITOMBEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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