TJRJ - 0801796-34.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ALDENY MOURA DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SORRIA RIO VI LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801796-34.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENY MOURA DE MEDEIROS RÉU: SORRIA RIO VI LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS proposta por ALDENY MOURA DE MEDEIROS em face de SORRIA RIO VI LTDA alegando, em síntese, que no dia 25/06/2022 firmou contrato com a ré para tratamento odontológico no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
Alega que iria pagar por todo tratamento com seu cartão de crédito, porém a ré lhe ofereceu outra forma de efetuar o pagamento, sendo este por boleto bancário em 10 (dez) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Alega que foi surpreendida com o recebimento da fatura cobrando pelo procedimento antes da chegada do novo cartão de crédito, número 4329.5820.3279.1017.
Afirma que não autorizou o pedido de cartão de crédito.
Narra que suas próteses ficaram prontas, mas diante do uso frequente começou a sentir muito incômodo, procurou novamente a Ré para tentar solucionar o problema, porém a resposta recebida para o incômodo que estava sentido foi: “o problema está na sua boca”, motivo pelo qual realizou reclamação junto ao PROCON.
Requer (1) condenação da ré a pagar o valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais); (2) danos morais.
Com a inicial de id. 46751758 vieram os documentos em id. 46753039-46753023.
Contestação em id. 49590997.
Vieram os documentos em id. 49590998-49592056.
Decisão em id. 85760019 que deferiu JG.
Réplica em id. 888926628.
Decisão em id. 141161591 que inverteu o ônus da prova em favor do(a) demandante.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cinge-se a questão à análise de falha no serviço prestado pela parte ré.
A legislação aplicável para as relações entre dentista e paciente é o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o profissional de saúde se amolda ao amplo conceito de fornecedor previsto no artigo 3ºdo CDCe o paciente, ao de consumidor (artigo 2º), sendo certo, ainda, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva (artigo 14, § 4º).
No caso, o vínculo contratual firmado entre as partes é incontroverso, bem como o pagamento efetuado pela Autora ao Réu no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
A autora afirma que contratou a requerida para tratamento odontológico com colocação de dentadura superior e hotz, porém, passou a sentir muitas dores e foi respondido pela ré que o problema estava na boca da autora.
A autora ainda contesta a fatura do cartão enviado para sua residência, sem autorização, vez que acordou o pagamento por meio de boleto e não de cartão de crédito.
A ré, em sua contestação de id. 49590997, afirma que a autora contratou um procedimento odontológico de restauração; um procedimento odontológico de limpeza, remoção de tártaro, aplicação de Flúor; uma Dentadura Superior; umaPrótese com grampo PPR Inferior e um Dente Melhorado, no valor de R$ 1.750,00.
A ré argumenta que a autora seguiu o tratamento de prótese normalmente sendo respeitadas todas as suas etapas de confecção, porém, não retornou à clínica para finalizar o tratamento da prótese.
A ré ainda argumenta que o tratamento odontológico precisa ser realizado até que sua confecção se assemelhe bastante com a dentição natural do paciente, e, para isso, são necessárias sessões de moldes, mordidas, ajustes e provas, tantas quantas bastem para que a paciente se sinta totalmente confortável para a perfeita utilização.
Afirma a ré que a autora contratou o cartão de crédito para efetuar o pagamento do tratamento supramencionado.
Inicialmente, quanto à alegação da parte autora de que não autorizou o pedido de cartão de crédito para pagamento do tratamento, restou comprovado nos autos (id. 49592054) que a autora assinou proposta de adesão ao cartão CREDZ. Útil mencionar que a autora não contestou a assinatura aposta no contrato de id. 49592054, ademais, podendo requerer prova pericial grafotécnica, não o fez.
Logo, restou comprovado que a autora anuiu com o pagamento por meio de cartão de crédito CREDZ, razão pela qual recebeu a fatura do referido cartão para pagamento do tratamento realizado pela ré.
Quanto à prótese defeituosa, nota-se que a autora não produziu prova mínima das suas alegações, não trouxe aos autos qualquer prova de que as próteses dentárias apresentaram defeito, lesionaram ou causaram incômodo à autora, nem se pode afirmar que o incômodo se deu por má-confecção por parte da ré ou má utilização por parte da autora.
O autor alega que reclamou junto à ré o incômodo provocado pela prótese, porém, também não fez prova mínima de sua alegação, não juntou qualquer documento, fotografia, áudio, vídeo, nem arrolou testemunha que comprovasse suas alegações.
Insatisfeito com o serviço prestado pela ré, a autora abandonou o tratamento antes de sua conclusão. É cediço que o sucesso e agilidade dos tratamentos odontológicos dependem da resposta do organismo de cada paciente, que pode tardar ou impossibilitar a conclusão do procedimento, devendo restar configurado o erro técnico para surgir o direito de indenização pelo profissional de odontologia.
No caso em tela, não restou comprovado o erro dos prepostos da ré no procedimento odontológico.
Em que pese o autor não tenha comprovado o defeito na moldagem para a confecção da prótese dentária, releva notar que é comum em tratamento odontológico a necessidade de se refazer um molde, em razão de a primeira moldagem não ficar perfeita, o que não caracteriza erro grosseiro do profissional.
Assim, não há se falar em restituição do valor pago pela autora, uma vez que não restou demonstrado erro no procedimento odontológico, abandonando a autora o tratamento.
Inviável a reparação por danos morais, inexistindo reflexos na esfera subjetiva do indivíduo capaz de ensejar a respectiva compensação requerida pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na Inicial: Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
12/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALDENY MOURA DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL MEDINA DA PAZ em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENY MOURA DE MEDEIROS - CPF: *38.***.*49-79 (AUTOR).
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23/10/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL MEDINA DA PAZ em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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