TJRJ - 0934921-15.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Celso Luiz de Matos Peres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min (Virtual - 2ª C.
DIR.
PUB.).
Apelação Cível Nº 0934921-15.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: LENI DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Presidente -
28/08/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0934921-15.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO: LENI DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) EMENTA Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Desprovimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorrem tempestivamente o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em ação ordinária que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) condenar os réus a adequar os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado a cada mês de janeiro, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias. 2) condenar os réus a pagar à parte autora as diferenças devidas, referente ao período não prescrito, até a implantação do novo vencimento, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Entes isentos de custas.
Condeno os réus em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.” 2. Os réus apelam, requerendo inicialmente a suspensão do processo, diante do reconhecimento pelo STF da repercussão geral quanto ao Tema 1218, acrescentando a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada da ação civil pública que trata do tema em debate. 3. Argumentam que o entendimento exarado no julgamento da ADI 4.167 não teve o condão de permitir a indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, pois o objetivo da Lei Federal 11.738/2008 é estabelecer um patamar mínimo. 4. Salientam que a Lei Estadual nº 6.834/2014 disciplinou integralmente os contornos da remuneração dos profissionais da educação, majorando seus vencimentos, deixando de prever o interstício de 12% entre as referências, passando a estipular o valor exato de vencimento-base para cada cargo e para cada referência, de modo que deve ser afastada a repercussão automática da majoração do piso sobre o vencimento base de toda carreira do magistério estadual, por ausência de previsão local. 5. Destacam que a pretensão autoral viola o artigo 37, inciso XIII e o artigo 39, §1º da Constituição Federal, assim como à Súmula Vinculante 42 do STF, afirmando que o Estado do Rio de Janeiro aderiu ao regime de recuperação fiscal, que veda expressamente a concessão de qualquer aumento remuneratório. 6. Argumentam que a parte autora ocupa o cargo de Professor Docente I, que se inicia na referência 3, o que revela a impossibilidade da incidência do reajuste a partir da referência 1, sequer prevista na legislação estadual. 7. Contrarrazões no id. 42. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 8. Trata-se de ação ordinária, na qual professora pública estadual pretende a revisão dos seus vencimentos, a fim de adequá-los ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 9. A controvérsia principal diz respeito à possibilidade atribuída ao legislador local para estipular a repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira, diante da ressalva feita por ocasião do julgamento do RESp. nº 1.460.210/RS, e da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, declarada no julgamento da ADIN nº 4.167 pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Recentemente o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.426.210/RS) foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência da Corte de Uniformização, proferida em 3/2/2023, em razão da repercussão geral reconhecida do Tema nº 1.218 no Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP), contudo, sem ordem de suspensão dos demais processos em curso, com vistas à elucidação sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério na Educação Básica Estadual, o que viabiliza a análise do mérito recursal. 11. Também o pedido de suspensão do presente feito, em virtude da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, não merece prosperar, pois cabe à parte autora a opção de promover a defesa dos seus interesses através de ação individual ou coletiva, inexistindo dispositivo legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em virtude do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo idêntico. 12. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008, que teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição Federal na ADIN 4.167/DF, consolidou o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação, verbis: “Artigo2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os 13 26ª Câmara Cível – Apelação Cível PROCESSO Nº 0022136-46.2020.8.19.0014 (05) educandos.” 13. E conforme se observa dos autos, a parte autora não ocupa o nível mais baixo na carreira do magistério, o que explica a percepção de valor superior ao piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008. 14. Saliente-se que a Lei nº 11.738/2008 não é aplicável apenas àqueles que possuem a jornada de 40 horas semanais, pois o seu artigo 2º, §3 º dispõe sobre a incidência proporcional às demais jornadas de trabalho.
Além disso, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP. 1426210/RS, não há na Lei nº 11.738/2008 a determinação de incidência do piso salarial em toda a carreira, bem como o reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, salvo existindo previsão na legislação local. 15. Desse modo, a possibilidade de repercussão automática do aumento do piso nacional sobre toda a categoria encontra amparo no fato de que a Lei Estadual nº 6.834/2014.
Em que pese não haver repetido a invocada regra contida no artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, tal não se apresenta como óbice, porque a Lei Federal nº 11.7385/2008 foi editada quando a Lei Estadual nº 5.539/2009 já possuía plena vigência. 16. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual.
Confira-se do seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os proventos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 e pagarem as diferenças devidas.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
Se a Lei Estadual nº 5539/09 prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências dos cargos de professor e a Autora se aposentou como professora docente II, nível C, referência 8, tem direito a receber proventos calculados com base no piso nacional, acrescidos do aumento escalonado determinado na lei local.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação contra a Fazenda Pública observam os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE n° 870947/SE, gerador do Tema 810.
Recurso desprovido. (0001083-63.2018.8.19.0051 – APELAÇÃO; Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 03/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)” 17. Frise-se que inexiste violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância à legislação aplicável.
Da mesma forma que não se viu desobedecida a Súmula Vinculante nº42, vez que a matéria tratada no presente recurso não se refere à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 18. Consigne-se que o entendimento adotado não infringiu qualquer preceito constitucional, em especial os artigos. 1º, 2º, 37, XIII, e 39, § 1º, da CR/88. 19. Ocupando a parte autora o cargo de Professor Docente II, devem os reajustes incidir a partir do primeiro nível da carreira, respeitando a sua carga horária, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da demandante, conforme previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. 20. Despicienda a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que indeferida a tutela provisória. 21. A questão envolvendo os honorários sucumbenciais será analisada por ocasião da liquidação do julgado, encontrando-se as razões recursais no mesmo sentido da sentença. 22. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. -
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0934921-15.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
Celso Luiz de Matos Peres - 2ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCelsoLMPeres
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05/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCelsoLMPeres
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05/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCelsoLMPeres -> 1VPSEC
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05/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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