TJRJ - 0811773-80.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 21:03
Baixa Definitiva
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21/09/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 21:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/09/2025 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811773-80.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA FRANCISCO RÉU: BANCO BMG S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA FRANCISCO em face de BANCO BMG S/A por meio da qual alega a parte autora, em síntese, que em agosto/2023 observou que seu salário estava menor que o de costume, momento em que retirou um extrato no “MEU INSS” e foi surpreendida com um desconto, que desconhece a natureza, no valor de R$ 48,97 (quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), oriundo do banco réu com titularidade de RMC, sob o contrato nº 13306927, que estava sendo descontado desde outubro de 2017.
Alega a requerente desconhecer a referida modalidade de empréstimo e ter sido vítima de pessoas maldosas, que utilizam de sua boa-fé para “fraudarem” empréstimo, trazendo com isso grandes prejuízos.
Dessa feita, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
Ao final, requereu que seja declarada a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro da quantia paga, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 91356700/ 91358208.
Novos documentos juntados para análise do pedido de gratuidade de justiça nos ids. 93723548/ 93726952.
Decisão no id. 94251733 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
A parte ré apresentou contestação no id. 112226439, por meio da qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegou a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, a inépcia da inicial, a prescrição e a decadência.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a parte autora teve ciência prévia acerca do produto contratado.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 120599388.
Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a produção de prova pericial no id. 140867397, e a parte ré não se manifestou, conforme certidão de id. 170224093. É o breve relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência e a parte ré não produziu prova da capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pela ré, eis que a exordial não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil.
Rejeito a prejudicial de decadência, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, estando sujeita, em verdade, à incidência de prazo prescricional.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de prescrição, visto que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018)” Assim, o termo a quo da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor da parte autora, nessa modalidade, ainda não quitada – o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes, pelo que indefiro a prova pericial requerida pela autora.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega na inicial desconhecer a natureza dos descontos em seu benefício no valor de R$ 48,97 (quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), descontado pelo réu desde outubro de 2017, em decorrência do contrato nº 13306927.
Sustenta desconhecer a modalidade de empréstimo sobre RMC e ter sido vítima de fraude.
Em sua peça de bloqueio, o réu aduz que, além de ter havido a contratação de cartão de crédito consignado, a parte autora realizou saque autorizado, bem como efetuou compras com o cartão de plástico.
Por sua vez, em réplica, a parte autora não negou a contratação, alegando que foi induzida a erro e, apesar de afirmar que não tem a posse do cartão de crédito indicado nas faturas, não impugnou as compras lançadas.
Ressalte-se que as pessoas devem ter o mínimo de cuidado ao firmar documentos, não podendo simplesmente assiná-los e vir posteriormente alegar que foram enganadas, sem, contudo, comprovar o engodo.
No caso em comento, estamos diante de um contrato de adesão, onde não foi oportunizado à parte autora a discussão de suas cláusulas, sendo que para referido tipo de contrato há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim sendo, infere-se que o tipo de contrato firmado ocorreu por desídia da parte autora, não podendo alegar, a posteriori, que foi ludibriada.
Ademais, consta nos autos que a parte autora usufruiu do contrato refutado por anos, contado da celebração até a propositura da demanda, de modo a denotar de forma insofismável que ela tinha plena consciência da contratação na modalidade impugnada.
Inexiste no caso, portanto, vício de consentimento.
Por mais que a forma de pagamento do crédito cartão consignado leve a uma grande dívida, já que o pagamento é feito, paulatinamente, com pequenos descontos no contracheque do mutuário correspondentes apenas ao mínimo da fatura e,
por outro lado, há a incidência de altas taxas de juros, desde que seja respeitado o dever de informação por parte do fornecedor, não se vislumbra abusividade em tal cobrança.
Assim, entendo que não houve falha no serviço prestado pelo réu, pelo que o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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