TJRJ - 0851247-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:38
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851247-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA DA SILVEIRA CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Excelentíssimo Senhor Desembargador, Em resposta ao Memorando TJ/7ªCDIRPRIV N ] 646/2025, referente ao Agravo de Instrumento nº 0044724-16.8.19.0000, venho informar a Vossa Excelência o que segue: Inicialmente que a não agravante atendeu ao que dispõe o artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
O réu interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão, a qual deferiu a tutela de urgência, e determinou ao demandado que "receba e processe o pedido de portabilidade especial de carências, incluindo a autora no plano Amil One S6500 Black QP Nacional Rou outro similar em preço e qualidade de atendimento, nos termos já simulados pela ANS, garantindo a demandante a continuidade do fornecimento da medicação (Ocrelizumabe) e os tratamentos médicos necessários." Contudo, ao reexaminar a decisão agravada, não vislumbrei motivos para modificá-la; assim, não exerci o juízo de retratação, entendendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Proceda-se ao envio da informação requisitada, à 7ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal, servindo a presente decisão como ofício.
No mais, certifique-se quanto a manifestação do autor, em réplica.
O réu apresenta o boleto para pagamento da mensalidade, em index 201997515, no valor de R$7.881,64, não coincidindo com a manifestação da autora em index 210579339, a qual sequer demonstra a cobrança exorbitante, conforme noticiado.
De toda sorte, autorizo a autora a consignação do valor cobrando por meio do referido boleto, juntado aos autos, caso haja necessidade, Ante a noticia de cumprimento da tutela, reconsidero a decisão de index 200154168, não havendo mais que se falar em medidas coercitivas fixadas, em face de qualquer RL da empresa ré, em razão do cumprimento da obrigação determinada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:48
Juntada de acórdão
-
12/08/2025 15:04
Juntada de acórdão
-
12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Ao réu. -
07/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851247-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA DA SILVEIRA CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA A parte autora noticia o descumprimento integral da tutela de urgência deferida, atinente a portabilidade entre planos de saúde.
A decisão de index 192070180, determinou ao réu para no prazo de 48 horas, receba e processe o pedido de portabilidade especial de carências, incluindo a autora no plano Amil One S6500 Black QP Nacional Rou outro similar em preço e qualidade de atendimento, nos termos já simulados pela ANS, garantindo a demandante a continuidade do fornecimento da medicação (Ocrelizumabe) e os tratamentos médicos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais),em caso de descumprimento da obrigação de efetuar a portabilidade, e, ainda, do valor do medicamento, na hipótese de descontinuidade de fornecimento.
O réu se manifesta em sua defesa, em index 194302445, alegando que, em se tratando de contratos coletivos por adesão, como é o caso da parte autora, a atuação da administradora de benefícios é essencial para a formalização do processo de portabilidade especial.
Entendo assim que, não houve qualquer negativa por parte da AMIL quanto ao pedido de portabilidade, mas sim o correto encaminhamento da parte autora à administradora de benefícios Supermed, responsável legal e operacional por dar seguimento aos trâmites administrativos previstos na regulação da ANS.
Requerendo, ainda, s reconsideração da tutela de urgência deferida, pelos motivos expostos na petição de index 195072792.
Entretanto, a rigor, enquanto não for modificada ou revogada, pelo Órgão Superior, a tutela de urgência deve ser rigorosamente cumprida, pelo Demandado, eis que, de outro modo incorre em desobediência.
Isto posto, oportunizo o prazo de 48 (quarente e oito) horas para que o réu esclareça o motivo do descumprimento da ordem judicial, devendo no mesmo prazo efetuar a portabilidade do plano da autora, conforme decisão de index192070180, sob pena de majoração da multa para R$10.000,00.
Sem prejuízo, diga o autor, em réplica.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2025 06:00.
-
09/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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