TJRJ - 0825343-85.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:33
Expedição de documento
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23/05/2025 16:31
Expedição de documento
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23/05/2025 10:40
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825343-85.2022.8.19.0002 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0825343-85.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00146779 APTE: THIAGO ARAUJO VIANNA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ANDERSON LACERDA DE ANDRADE CORREU: GEISIANE RODRIGUES NASCIMENTO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação criminal defensiva.
Condenação por crime de furto simples, qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas, praticado durante o repouso noturno, na modalidade tentada (CP, arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c 14, II).
Recurso que suscita preliminar de nulidade, por suposta ofensa à incomunicabilidade das testemunhas.
No mérito, busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória ou atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime violação de domicílio (CP, art. 150), o afastamento das qualificadoras, a detração e o abrandamento do regime prisional para o aberto.
Preliminar sem condições de acolhimento.
Orientação da jurisprudencial no sentido de que a "suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas só acarreta nulidade do ato se restar demonstrado o comprometimento da cognição do magistrado" (STJ).
Ausência de evidências no sentido de que eventual comunicação anterior entre o policial civil e o militar teve o objetivo de combinar o teor dos depoimentos e/ou que interferiu no convencimento do Magistrado a ponto de comprometer o julgamento.
Ensinamento doutrinário de que "apesar do parágrafo único do art. 210 do CPP prever a incomunicabilidade das testemunhas, cuja observância deve ser fiscalizada antes e durante a audiência, é óbvio que jamais será possível sua fiscalização fora do juízo.
Portanto, eventual contato entre testemunhas antes da realização da audiência uma de instrução e julgamento deve ser considerado mera irregularidade, devendo o magistrado ficar atento à essa possibilidade quando da valoração de seu depoimento" (Renato Brasileiro).
Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa.
Imputação acusatória dispondo que o Réu e os Corréus Anderson e Geisiane, em comunhão de ações e desígnios entre si, ingressaram em uma casa de veraneio, durante a madrugada, arrombaram a porta de entrada, reviraram o imóvel, subtraíram os bens que o guarneciam, colocando-os no porta-malas do veículo que também se encontrava na residência.
Acusado e comparsas que quebraram o vidro traseiro do veículo, bem como o comando de ignição, para fins de ligação direta.
Vizinhos que ouviram o barulho e a movimentação incomum e ligaram para os proprietários do imóvel, os quais acionaram a Polícia Militar e a Polícia Civil.
Policiais que, ao chegarem no imóvel, encontraram os três acusados ainda no interior da casa e os bens subtraídos já acondicionados no veículo.
Réu e Corréu Anderson que, em juízo, optaram por permanecer em silêncio.
Injusto que não atingiu sua consumação, tendo em vista a chegada inesperada da polícia.
Qualificadoras igualmente configuradas.
Qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo caracterizada, haja vista a atuação do Acusado, comprovada por perícia, na superação da proteção posta sobre a coisa, visando impedir ou dificultar a atividade subtrativa.
Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes.
Causa de Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso, rejeitaram a preliminar, e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantidos hígidos os demais termos da sentença hostilizada, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
21/05/2025 17:48
Documento
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21/05/2025 12:51
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 11:59
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 17:12
Inclusão em pauta
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14/04/2025 18:03
Pedido de inclusão
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01/04/2025 15:00
Conclusão
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31/03/2025 16:41
Remessa
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13/03/2025 11:25
Conclusão
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10/03/2025 15:31
Confirmada
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10/03/2025 12:37
Mero expediente
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 17:33
Conclusão
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26/02/2025 17:30
Distribuição
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26/02/2025 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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