TJRJ - 0814549-70.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814549-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando a abstenção da suspensão de energia.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova o adimplemento das faturas ordinárias e pretende discutir a higidez da cobrança promovida pela Ré, com relação a conta com vencimento de abril/25 (ev. 5) estando presentes os requisitos para concessão da medida, uma vez que a interrupção do serviço apenas se legitima em função do inadimplemento das 03 últimas faturas ordinárias de consumo.
Assim, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando que a Ré se abstenha de promover corte de energia com relação a conta de luz discutida nos autos, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros Restritivos de Crédito SPC/SERASA, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, cuja fluência, por ora, fica limitada ao período de 10 dias.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU).
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15/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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