TJRJ - 0817672-82.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 10:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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27/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 06:48
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 03:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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02/07/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817672-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA MUNIZ PORTO NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ANGELA MUNIZ PORTO NEVES RÉU: CLARO S A Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 07:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 07:22
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/05/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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