TJRJ - 0803425-02.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:23
Juntada de carta
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22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803425-02.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABET FREITAS DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação 2) Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, verifica-se estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida, notadamente porque, dos documentos de ID. 175963358 infere-se que os descontos tiveram início em janeiro de 2025 e são realizados da verba alimentar da autora.
Ademais, a decisão não é irreversível, uma vez que, caso comprovada a legitimidade, os descontos podem ocorrer posteriormente.
Assim sendo,DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu suspenda o desconto reclamado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado em desacordo com esta decisão. 3) Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Após, voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABET FREITAS DA SILVA - CPF: *01.***.*38-73 (AUTOR).
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16/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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