TJRJ - 0815789-65.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:47
Remessa
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815789-65.2023.8.19.0205 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815789-65.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00188047 APELANTE: LEONARDO FIGUEIRA DE ORNELAS ADVOGADO: RICHARD GUTEMBERG FASSINI DA SILVA OAB/RJ-143014 APELADO: SOCIEDADE MERCADO SAO BRAZ ADVOGADO: CELSO PINTO DE MIRANDA OAB/RJ-091464 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de despejo por falta de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do apelante, pois somente essa questão foi objeto de impugnação nas razões recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por força do efeito devolutivo expresso nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o exame pelo Tribunal fica adstrito apenas à matéria impugnada no recurso.4.
Ilegitimidade passiva corretamente afastada na sentença. 5.
Conforme afirmado pelo Juízo de origem, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois restou incontroverso que o réu firmou contrato verbal de sublocação e assumiu débitos pendentes em acordo celebrado com o locador/autor.6.
De acordo com o entendimento formado por este Tribunal, a prova do pagamento de alugueis é suficiente para reconhecer a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação de despejo por falta de pagamento.IV.
DISPOSITIVO7.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.002 e 1.013 do CPCJurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp 1233736 / MG ¿ Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES ¿ Primeira Turma - DJe 13/05/2020; 0002500-95.2021.8.19.0067 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; (0082237-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 16/10/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
12/05/2025 08:29
Documento
-
08/05/2025 17:24
Conclusão
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08/05/2025 13:01
Não-Provimento
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28/04/2025 13:58
Mero expediente
-
24/04/2025 16:35
Conclusão
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
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27/03/2025 14:29
Pedido de inclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:18
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 16:33
Remessa
-
14/03/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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