TJRJ - 0809929-13.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:36
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809929-13.2024.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0809929-13.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00228917 APELANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO: RAFAELEN FARIA DA SILVA FRANCISCO OAB/RJ-256722 ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-117557 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA DE ENERGIA E DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS NO RELIGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se restou comprovada eventual falha na prestação do serviço por parte da concessionária na queda de energia, bem como eventual demora no religamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ação ajuizada sob alegação de explosão no transformador com queda de energia e religamento em prazo superior a 24horas.4.
Fatos que não restaram devidamente comprovados.5.
Apelante que não trouxe aos autos qualquer documentação sobre os fatos narrados, como número de protocolo ou imagens do local onde ocorreu a explosão do transformador.6.
Instada a se manifestar em provas, a apelante não requereu nenhuma diligência, nem mesmo o testemunho de pessoas que presenciaram os fatos ou que sofreram com a suposta queda de energia, uma vez que, segundo a recorrente, atingiu o quarteirão. 7.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste Corte de Justiça.8.
Inobservância do art. 371, I do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º do CDC e art. 371, I do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nº 330 do TJRJ; 0835748-38.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0803342-35.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0000477-97.2021.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
12/05/2025 08:29
Documento
-
08/05/2025 17:24
Conclusão
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08/05/2025 13:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 15:55
Pedido de inclusão
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26/03/2025 11:08
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 15:49
Remessa
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25/03/2025 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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