TJRJ - 0884999-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0884999-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA HENRIQUE DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de relação contratual entre as partes, e à legalidade da inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
Indefiro a prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, visto que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal.
Com base no art. 373 do CPC/15, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela hipossuficiência da parte autora do ponto de vista probatório (art. 6º, VIII do CDC), notadamente diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo.
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:05
Declarada incompetência
-
04/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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