TJRJ - 0893461-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DANTAS PETERLE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FABIO JOSE FIGUEREDO DE ASSIS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0893461-82.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BATISTA EMBARGADO: FABIO JOSE FIGUEREDO DE ASSIS LUIZ CARLOS BATISTA ajuíza os presentes EMBARGOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃOpromovida por FÁBIO JOSE FIGUEIREDO DE ASSIS, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que o título que fundamenta a execução decorre de uma negociação entre as partes para a prestação de serviços advocatícios no processo nº 0007391-92.2022.8.19.0078 que ainda está em tramitação, sem trânsito em julgado, portanto, não há parâmetro definido para se analisar a multa estipulada no contrato em caso de revogação do mandato.
Afirma que os vinte salários-mínimos mencionados no contrato são apresentados como limite e não como valor certo, o que, segundo ele, caracteriza a ausência dos pressupostos de exequibilidade do título, tais como a liquidez, certeza e exigibilidade.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo nos presentes embargos; o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo.
Por fim, pede a procedência dos embargos, com a extinção da execução e a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais A petição inicial (index 67834682) foi instruída com os documentos de index 67834683 a 67834685.
Resposta aos embargos (index 74124035), na qual o embargando sustenta que o título possui a formalidade necessária, destacando que a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação estão presentes na cláusula do contrato que trata dos honorários, assim, pugnando pela rejeição dos embargos.
As razões do embargado vieram acompanhadas pelos documentos de index 74124044 a 74124050.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pelo embargante (index 82852556).
Instadas a se manifestarem em provas (index 124576993), as partes se manifestaram em index 128235857 e 141755239, informando que não possuem mais a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e do desinteresse das partes na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Alega o embargante que a execução é nula por não ter sido embasada com título executivo líquido, certo e exigível.
Por sua vez, o embargado informa que o contrato que lastreou a execução faz lei e obrigação entre as partes, sendo o mesmo uma obrigação certa, líquida e exigível.
A controvérsia resume-se à questão da presença, ou não, dos requisitos essenciais para a caracterização do título executivo extrajudicial nos autos da ação principal (certeza, liquidez e exigibilidade).
Verifica-se que no contrato adunado em index 74124050 que lastreou os autos da ação de execução, consta expressamente que “em caso de desistência, abandono da causa por negligência ou recusa na entrega de documentos ao contratado ou simplesmente a substituição do outorgado, a multa devida será de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, podendo ainda, por livre escolha do contratado, ser de 30% (trinta por cento) do valor da causa.
Sendo a multa nunca inferior a 20 (vinte) salários mínimos”.
O contrato impõe obrigações para ambas as partes, em conformidade com o princípio da livre contratação (pacta sunt servanda), sendo incontestável a possibilidade de cobrança de honorários com base em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, não restam dúvidas quanto à certeza da obrigação do executado/embargante, que consiste no dever de pagar os honorários ao contratado.
A obrigação está devidamente quantificada, uma vez que, conforme estipulado, os honorários são, no mínimo, 20 (vinte salários mínimos).
Ademais, a exigibilidade do crédito do exequente também está clara, considerando que a revogação do mandato é incontroversa e foi realizada pelo executado, conforme o documento registrado no index 67834685 – fl.82.
Dessa forma, o título executivo é formalmente válido, e o inadimplemento contratual do executado está devidamente configurado, tornando o título plenamente exequível.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, pelas razões suso mencionadas e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Prossiga-se na execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
09/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DANTAS PETERLE em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS BATISTA - CPF: *92.***.*99-04 (EMBARGANTE).
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16/10/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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