TJRJ - 0836427-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0836427-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ARMANDO MENDONCA DE ALENCAR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Analisando o feito, verifico que o autor narra que foi surpreendido com empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil, o qual desconhece.
Afirma que o valor decorrente deste empréstimo foi depositado em uma conta aberta em seu nome, junto ao réu, que também desconhece.
Requer o cancelamento da conta corrente, bem como a devolução dos valores para o Banco Mercantil.
No ID 143866019, a parte autora junta documentos referente à abertura de conta junto ao réu.
Na contestação, a ré afirma que a abertura de conta se dá através de fornecimento de e-mail e inserção de dados pessoais com a utilização de biometria facial.
Intimados em provas, o autor requer a produção de prova pericial, requerendo a intimação do Banco Mercantil e do réu para que acautelem os documentos originais em cartório.
Indefiro a intimação do Banco Mercantil para apresentação de documentos, eis que o mesmo não faz parte da lide, devendo ser consignado, ainda, que os pedidos formulados na inicial se referem à conta aberta junto ao réu.
Visando à apreciação do requerimento de prova pericial formulado pelo autor, intime-se a ré para que se manifeste sobre os documentos juntados no ID 143866019, devendo ser informado se possui os originais dos mesmos, caso em que deverá proceder com o acautelamento em cartório.
Intimem-se.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:38
Outras Decisões
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04/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0836427-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ARMANDO MENDONCA DE ALENCAR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de abertura de conta, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por André Armando Mendonça de Alencar em face de Nu Pagamentos S.A., em razão da alegação de que foi aberta conta bancária fraudulenta em nome do autor para recebimento de valores provenientes de empréstimo consignado indevido.
I – RESUMO DAS PRINCIPAIS PEÇAS DOS AUTOS: Petição Inicial (ID 143866006): O autor, idoso, aposentado, alega que sofreu golpe praticado por terceiros que resultou na abertura fraudulenta de conta em seu nome na instituição ré, usada para recebimento de valores indevidos.
Sustenta falha na segurança da requerida e requer a declaração de nulidade da conta, devolução de eventuais valores ao Banco Mercantil do Brasil, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 Decisão (ID 146838933): Deferida a gratuidade de justiça e indeferido, por ora, o pedido de tutela de urgência de exibição de documentos, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
Determinada a citação da ré Contestação (ID 152472948): A ré sustenta que a conta foi regularmente aberta, mediante os protocolos de segurança usuais, negando falha na prestação do serviço.
Argumenta a inexistência de dano moral e defende a aplicação da culpa exclusiva do consumidor.
Requer a improcedência do pedido e a não aplicação da inversão do ônus da prova Réplica (ID 172184486): O autor impugna integralmente a contestação e reitera que a abertura da conta foi fraudulenta, apresentando laudo grafotécnico e outros documentos como prova.
Alega que a ré não impugnou especificamente os documentos iniciais e requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações II – DAS PRELIMINARES: Não foram suscitadas preliminares processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito.
A alegação de ausência de verossimilhança para fins de indeferimento da inversão do ônus da prova será apreciada em tópico próprio.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS: Se houve ou não abertura fraudulenta de conta em nome do autor; Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré; Se há responsabilidade da ré pelo suposto prejuízo suportado; Existência ou não de dano moral indenizável.
IV – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O autor é idoso, aposentado, e figura em relação análoga de consumo com a instituição requerida, circunstâncias que revelam hipossuficiência técnica e informacional frente à ré.
Ademais, há verossimilhança nas alegações diante da documentação apresentada (boletim de ocorrência, laudo pericial, termos de declaração) e da ausência de impugnação específica de documentos sensíveis.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, declaro o processo saneado, rejeitando as matérias preliminares suscitadas.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
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15/09/2024 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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