TJRJ - 0020023-88.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:06
Definitivo
-
08/09/2025 12:34
Documento
-
08/09/2025 11:52
Mero expediente
-
05/09/2025 11:52
Conclusão
-
05/09/2025 10:45
Remessa
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020023-88.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020023-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00393771 RECTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA ADVOGADO: PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI OAB/RJ-242379 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020023-88.2025.8.19.0000 Recorrente: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Recorrido: WILLIAM DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 34/43, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com vistas a reformar a decisão que determinou a realização de prova pericial.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão, diante da alegação do agravante de que a prova pericial é desnecessária para o deslinde da questão.
III.
Razões de decidir 3.
Inadmissibilidade do agravo, à míngua de urgência ou prejuízo a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 4.
Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo não conhecido.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.015 do CPC e dissídio jurisprudencial em relação a julgado do TJMG.
Afirma que foram demonstrados os fundamentos pelos quais a realização de perícia técnica é totalmente desnecessária, visto que as provas apresentadas em sede de defesa são bastantes e su?cientes para se afastar sua responsabilidade.
Sustenta que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de apelação leva à aplicação, ao caso concreto, da tese ?rmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 988.
Defende o conhecimento do agravo de instrumento e a análise do mérito recursal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ausentes, fl.72. É o brevíssimo relatório.
Com efeito, o recurso versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 988 do repertório de temas do e.
STJ.
Ao julgar os recursos representativos do referido tema (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No voto condutor do acórdão, a Exma.
Ministra Relatora Nancy Andrighi fixou os parâmetros para a caracterização da urgência da questão a permitir sua recorribilidade via agravo de instrumento e dá exemplos de decisões agraváveis fora do rol do artigo 1.015 do CPC: "Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça.
Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático.
Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.
Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação.[.....] De outro lado, a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos.
Está na raiz etimológica de "processo", derivada do latim "procedere", que se trata de palavra ligada a ideia de percurso e que significa caminhar para frente ou marchar para a frente.
Se processo fosse marcha à ré, não se trataria de processo, mas de retrocesso e essa constatação, apesar de parecer pueril, está intimamente ligada à ideia de urgência no reexame de determinadas questões.
De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.
Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente.
O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15.
Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados.
De igual modo, deve-se admitir o reexame imediato da decisão interlocutória que verse, por exemplo, sobre a estrutura procedimental que deverá ser observada no processo, seja nas hipóteses em que a lei prevê um determinado procedimento especial em virtude das especificidades do direito material (de que são exemplos a ação de exigir contas, as ações possessórias, a ação de dissolução parcial de sociedade, a ação de divisão ou de demarcação de terras particulares e a ação monitória, dentre outros), seja nas hipóteses em que as próprias partes celebrarem negócio jurídico processual (art. 190, caput, do CPC) acerca do procedimento a ser observado no litígio que as envolve.
Em ambas as hipóteses, não é razoável aguardar o exaurimento do trâmite processual desenvolvido por um procedimento diverso daquele que a lei ou as partes entenderam como apropriado para, somente na apelação ou até mesmo no recurso especial, reconhecer que o procedimento adequado não foi seguido e que, portanto, será preciso invalidar parte significativa dos atos praticados para amoldá-los à estrutura procedimental prevista em lei ou desenvolvida pelas próprias partes por meio de negócio jurídico processual." Como se vê, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema n° 988 do STJ, foram mencionados três exemplos em que caracterizada a urgência que tornaria inútil aguardar o julgamento da questão em sede de apelação: (a) indeferimento de segredo de justiça; (b) decisão relacionada à competência e (c) decisão acerca da estrutura procedimental a ser observada no processo (rito).
Por sua vez, a Corte Especial optou pela modulação dos efeitos da tese, conforme se extrai da ementa dos acórdãos dos recursos paradigmas: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. [.....] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [.....] (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)" A decisão interlocutória originária do agravo é posterior à publicação do acórdão do recurso paradigma, a tese é aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, a Câmara de origem, soberana na análise dos fatos e provas, não reconheceu a urgência da questão em agravo de instrumento no caso concreto, de maneira que seu posicionamento, ao considerar a taxatividade mitigada no rol do artigo 1.015 do CPC, está em conformidade com a tese exarada relativamente ao Tema nº 988 do STJ, em regime de julgamento de recursos repetitivos.
A fim de demonstrar tal conformidade, impende a transcrição de trechos da fundamentação da decisão monocrática integralmente mantida pelo acórdão recorrido: "(...) Ocorre que, no caso em tela, o juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravado, hipótese em que não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, por isso que o tema poderá ser ventilado como preliminar de apelação ou mesmo nas contrarrazões (art. 1.009, §1° do CPC) de recurso interposto pela contraparte." Considerando a consonância entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do paradigma do Tema nº 988 de seu repertório, deve-se negar seguimento ao presente recurso. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema nº 988 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020023-88.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020023-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00393771 RECTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA ADVOGADO: PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI OAB/RJ-242379 DESPACHO: Processo nº 0020023-88.2025.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
30/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020023-88.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020023-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00393771 RECTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA ADVOGADO: PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI OAB/RJ-242379 DESPACHO: Processo nº 0020023-88.2025.8.19.0000 DESPACHO 1- Diante do certificado às fls. 57, intime-se o recorrente para realizar o recolhimento do preparo (GRERJ e GRU) em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2- Cumprido o item anterior, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
16/05/2025 12:50
Remessa
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 18:58
Documento
-
10/04/2025 09:23
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 15:43
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 21:11
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 14:51
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:54
Mero expediente
-
19/03/2025 17:42
Conclusão
-
19/03/2025 13:26
Remessa
-
19/03/2025 10:12
Conclusão
-
17/03/2025 19:09
Remessa
-
17/03/2025 13:53
Conclusão
-
17/03/2025 13:00
Distribuição
-
17/03/2025 12:35
Documento
-
17/03/2025 12:34
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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