TJRJ - 0802594-33.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 14:19
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:43
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802594-33.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA FERNANDES, CARLOS EDUARDO FERNANDES RÉU: LF AGENCIA DE VIAGENS LTDA, NEW TRIP FRANQUIAS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, LIDIANE DA SILVA RADTKE Os autores afirmam em sua inicial que adquiriram passagens aéreas de ida e volta Rio de Janeiro (Brasil) X Porto (Portugal) e que o pagamento foi feito mediante transferência bancária (TED) no valor de R$ 7.954,17 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos).
Alegam que o voo contratado foi cancelado em decorrência da pandemia, mas o valor pago não foi restituído.
Pleiteiam, portanto, a restituição do valo pago e indenização por danos morais.
A 3ª ré – TAP – contestou o feito com preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, suscitando, no mérito, a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Houve a desistência da ação em fase dos demais réus, já homologada pelo juízo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª ré já que a mesma faz parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar de prescrição já que na presente hipótese deve prevalecer o prazo de prescrição previsto no CDC, o qual estipula o prazo da prescrição em 5 (cinco) anos.
No mérito, com relação a 3ª ré, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra das passagens, bem como o cancelamento do voo contratado, fato este não negado pela 3ª ré em sua contestação.
A ré alega que o voo contratado foi cancelado em razão da pandemia, mas deveria ter esta demandada promovido a restituição do valor pago pelos demandantes, não cabendo a alegação apresentada em sua peça de defesa na qual alega que o valor não foi devolvido em razão da agência de turismo não ter solicitado o reembolso.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à 3ª demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, a 3ª ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, sendo metade para cada um dos demandantes.
Deverá prevalecer, ainda, o pedido de restituição da quantia pega pelos demandantes, por um serviço que acabou não sendo prestado pela ora 3ª demandada.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a 3ª ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo metade para cada demandante, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2) Condenar a 3ª ré no pagamento aos autores da quantia de R$ 7.954,17 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), devidamente corrigido de juros legais e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR TEIXEIRA SOUZA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802594-33.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA FERNANDES, CARLOS EDUARDO FERNANDES RÉU: LF AGENCIA DE VIAGENS LTDA, NEW TRIP FRANQUIAS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, LIDIANE DA SILVA RADTKE Index- 184001228.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pelo(a) Reclamante, em face das rés, LF AGENCIA DE VIAGENS LTDA, NEW TRIP FRANQUIAS LTDA, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, apenas em face da rés, LF AGENCIA DE VIAGENS LTDA, NEW TRIP FRANQUIAS LTDA.
Devendo o feito prosseguir em face da ré, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Contestação e réplica nos autos.
A parte autora concorda com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, informar se concorda com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
09/06/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
04/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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