TJRJ - 0801929-69.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801929-69.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual alega ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 18,00, referentes a um contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado em 14/11/2022, no valor total de R$ 1.512,00, a ser pago em 84 parcelas.
Afirma não ter solicitado tal empréstimo, tampouco ter recebido o valor correspondente em sua conta bancária, imputando a responsabilidade à instituição financeira por falha na prestação do serviço e fraude perpetrada por terceiros.
Postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida em id. 106336886.
O réu ofereceu contestação espontaneamente no id. 121118900, sustentando a regularidade da contratação, que teria sido formalizada digitalmente com a utilização de biometria facial.
Alegou que o valor do empréstimo, R$ 659,30, foi devidamente creditado na conta bancária do autor junto ao Bancoob, conforme comprovante de TED anexado aos autos.
Defendeu a inexistência de dano material e moral, argumentando que o autor se beneficiou do crédito e que não houve má-fé por parte do Banco.
Réplica juntada ao id. 140671967.
A decisão proferida no id. 174961019 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato impugnado, oficiando-se à fonte pagadora.
Na mesma decisão, foi saneado o feito, fixando como ponto controvertido a existência da relação jurídica e a legitimidade da celebração do contrato, com inversão do ônus da prova em desfavor do réu, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência do consumidor.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício ao Bancoob para que juntasse os extratos da conta corrente indicada pelo réu, a fim de demonstrar o efetivo uso dos valores pelo autor, bem como foi deferida a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento no id. 182580446, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, que foram devidamente protocoladas.
O autor reiterou a ocorrência da fraude e a ausência de vínculo com a conta beneficiária, enquanto o réu insistiu na validade da contratação por biometria facial e no recebimento do valor pelo autor. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na responsabilidade do Banco réu pela alegada fraude.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Descendo ao caso concreto, no curso da instrução processual foi diligenciado junto ao sistema SISBAJUD, pelo Juízo, para verificar a titularidade e a movimentação da conta bancária indicada pelo réu como beneficiária do crédito do empréstimo (Bancoob, Agência 6044, Conta 001483446-4).
A consulta revelou que o autor não possui qualquer vínculo bancário com a referida conta, o que desconstitui a principal tese de defesa do Banco C6 Consignado S.A. de que o valor teria sido creditado na conta do demandante.
Ademais, a Audiência de Instrução e Julgamento foi crucial para demonstrar a ocorrência da fraude.
O depoimento pessoal do autor, pessoa idosa e de baixa renda, corroborou a narrativa da inicial, evidenciando sua vulnerabilidade e a forma como foi induzido a erro por terceiros.
As fotos e documentos juntados aos autos, que o réu alegou serem prova da contratação por biometria facial, na verdade, demonstram a fragilidade dos mecanismos de segurança utilizados pelo Banco, que permitiram que um terceiro, valendo-se da imagem do autor, simulasse uma contratação.
Conforme alegado pela defesa do autor, a "selfie" utilizada pode ter sido obtida em um contexto diverso, como uma prova de vida para recebimento de benefício, e indevidamente utilizada para a formalização do empréstimo.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ.
A fraude, neste caso, configura um risco inerente à atividade bancária, não podendo ser imputada ao consumidor.
A falha na prestação do serviço do réu é manifesta, pois não agiu com a diligência necessária para garantir a autenticidade da contratação, permitindo que o autor fosse vítima de um golpe.
Nesse mesmo sentido, confira-se: 0841235-86.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 21/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO, PRODUZIDO UNILATERALMENTE, DELE NÃO CONSTANDO ASSINATURA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO NO QUANTUM DE R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE TRIBUNAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora, objetiva, em resumo, a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado que não reconhece, a devolução em dobro de parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, de forma indevida, e compensação a título de danos morais suportados; 2.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo do Banco réu; 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ); 4.
Contratação eletrônica que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados, ausente no caso.
Apelante que deixa de requerer a produção de prova pericial por meio da qual poderia validar a suposta contratação digital com o uso da biometria facial; 5.
Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelo demandado, cabendo ao banco assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 6.
Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou os contratos, declarando a inexistência da dívida; 7.
Devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente do Apelado, não havendo que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte do Apelante, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600663/RS; 8.
Danos morais in re ipsa, vez que a imputação de empréstimo ilegítimo, com descontos que recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, provocam desestabilização orçamentária, gerando abalo psíquico e moral.; 9.
Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação; 10.
No que diz respeito à compensação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, e juros moratórios a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil e a Súmula nº 362/STJ, como determinado na sentença; 11.
Desprovimento do recurso.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 21/05/2025 - Data de Publicação: 26/05/2025 (*) A conduta do réu, ao efetuar descontos em benefício previdenciário de um contrato fraudulento, gerou prejuízos de ordem material e moral ao autor.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se vislumbra engano justificável por parte do Banco.
Quanto aos danos morais, é inegável o abalo sofrido pelo autor.
A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, causa grande angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, especialmente para uma pessoa idosa e de baixa renda.
A situação de ter seu nome vinculado a um contrato fraudulento e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, somam-se ao sofrimento.
Considerando a gravidade da conduta do réu, a natureza do dano, a condição da vítima e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é justo e razoável para compensar o sofrimento do autor e coibir novas práticas abusivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010117801986, bem como de qualquer débito a ele relacionado. 2.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se abstenha, em definitivo, de realizar quaisquer descontos referentes ao contrato ora declarado inexistente no benefício previdenciário do autor. 3.
CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato fraudulento, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 4.
CONDENAR o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a pagar ao autor, JOSE CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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01/04/2025 21:52
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 17:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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