TJRJ - 0817828-44.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DE AMORIM em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0817828-44.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: ELIZANGELA SANTOS DE AMORIM RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Elizangela Santos de Amorimem face de Banco BMG S/A.
Alega a parte autora que quitou, em 22/08/2022, a fatura do seu cartão de crédito no valor de R$ 50,00, cujo vencimento seria em 25/08/2022.
Não obstante, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em 29/09/2022, razão pela qual realizou acordo via Serasa no valor de R$ 68,88 para regularizar a situação.
Afirma, contudo, que a ré continuou efetuando cobranças, tendo sido compelida a efetuar dois outros pagamentos, de R$ 81,68 e R$ 85,00, sem que, ainda assim, houvesse a retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Narra que, mesmo após três pagamentos, o débito permaneceu em aberto, sendo majorado para R$ 99,90 e, posteriormente, para R$ 168,88.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme inicial de Id nº 82749564.
Citado, o réu apresentou contestação (Id nº 92471493), na qual sustenta a legitimidade das cobranças, afirmando que os valores pagos pela autora foram realizados como depósito em sua própria conta e não para quitação da fatura, o que justificaria a negativação.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica, devidamente protocolada sob o Id nº 124860457, na qual rebate, de forma minuciosa, todos os argumentos ventilados na contestação.
Reitera os termos da petição inicial, reafirma a quitação da dívida discutida e destaca que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a afastar suas alegações.
Diante disso, insiste na total procedência dos pedidos formulados, com a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a repetição do indébito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Ausentes as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: i) existência ou não do débito discutido; ii) regularidade ou não da negativação realizada pela ré; iii) existência de dano moral indenizável; iv) existência de valores cobrados indevidamente, ensejando repetição de indébito..
Por fim, trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Assim, especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente.
Prazo: 15 dias.
P.I BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZANGELA SANTOS DE AMORIM - CPF: *14.***.*05-52 (AUTOR).
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18/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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