TJRJ - 0803341-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 16:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/07/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803341-98.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: HUMBERTO CORDEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1 )Considerando a idade da parte autora e o fato de que seus rendimentos mensais não ultrapassam o limite de 10 (dez) salários-mínimos, DEFIRO o pedido de isenção das custas com base no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2) Trata -se de ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por HUMBERTO CORDEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que contratou, junto à ré, uma operação financeira que, embora apresentada como empréstimo consignado, na realidade se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado, registrado sob o nº 13395044.
Relata que, no momento da contratação, recebeu o valor de R$ 3.796,58, e que desde então passou a sofrer descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo da fatura do referido cartão, sem que houvesse amortização do saldo devedor.
O autor alega que não foi devidamente esclarecido sobre o funcionamento da operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) aplicada ao cartão de crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 30/11/2017, representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Designo audiência de conciliação para dia 10/07/2025.
Intime-se o réu para ciência da decisão.
Intime-se o autor para ciência da decisão e para que apresente réplica.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:20
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 16:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/05/2025 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 16:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 16:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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