TJRJ - 0803531-47.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803531-47.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSELANIA MENDONCA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento proposta por NEUSELANIA MENDONÇA DA SILVA MOURA em face de BANCO BMG S.A, alegando que contratou empréstimo consignado tradicional, com débitos mensais diretamente em sua pensão por morte previdenciária (N.122.101.581-5), contudo, posteriormente, se deparou com a existência de cartão de crédito consignado com taxa de juros própria.
Requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito) e da reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
A inicial de id. 58283779, veio instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação em Id. 84715459, instruída com documentos, arguindo preliminar ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora e detenção do patrono da subscritor da inicial na operação “anarque”, ausência de representação valida no feito, inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita e prejudicial de decadência.
No mérito, aduzindo que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os termos, inclusive com a solicitação de outros saques complementares.
Segue afirmando a impossibilidade de repetição de indébito, ausência de dano moral e litigância de má-fé.
Pugna pelo reconhecimento das preliminares e prejudicial e subsidiariamente improcedência do pedido autoral.
Gratuidade judiciária deferida em Id. 95869792 em favor da autora.
Réplica Id. 98388469, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora Id. 132027483 rejeitando as preliminares e prejudicial de decadência.
Manifestação da parte ré em id. 133320715, juntando o extrato do cartão de crédito (faturas mensais).
Alegações finais do réu id. 180416361, inerte a autora. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia se houve falha na prestação de serviço pela ré quanto a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e se há danos morais e materiais a serem reparados.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva a parte autora a inexistência da relação jurídica, com a consequente inexigibilidade do débito, restituição dos valores em dobro e a reparação em danos morais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de cartão de crédito consignado que não realizou.
A parte ré alega em sua defesa que a parte autora solicitou contratação e adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Destaca-se o contrato devidamente assinado em id. 84715463 (célula de crédito bancário – saque mediante utilização do cartão de crédito consignado), instrumento que descreve o tipo de negócio que estava sendo efetivamente entabulado, as características do cartão de crédito consignado, o mecanismo de desconto para pagamento do valor mínimo, do montante disponibilizado para saque, do valor que seria debitado no cartão e dos acréscimos a título de tarifas e encargos, bem como das condições gerais de adesão.
Consta no extrato id. 84715465 a realização de diversas compras/saques ao longo dos anos e inclusive as faturas discriminadas demonstram a utilização do cartão em estabelecimentos físicos como mercados, farmácias, restaurantes, lojas e shopping (fls. 54 a 62; 64 e 65; 91 a 109; 111 a 123; 144 a 146).
Assim, diante conjunto probatório supracitado, restou incontroverso nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, autorizando o débito das parcelas em seu benefício de aposentadoria, tendo ciência das cláusulas contratuais e utilizou o referido cartão conforme compras/saques e faturas.
Ademais, não há que se falar em conduta ilícita do réu a ensejar reparação por danos morais, pois não houve falha ou defeito no serviço prestado.
Por isso, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno a autora, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803531-47.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSELANIA MENDONCA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento proposta por NEUSELANIA MENDONÇA DA SILVA MOURA em face de BANCO BMG S.A, alegando que contratou empréstimo consignado tradicional, com débitos mensais diretamente em sua pensão por morte previdenciária (N.122.101.581-5), contudo, posteriormente, se deparou com a existência de cartão de crédito consignado com taxa de juros própria.
Requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito) e da reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
A inicial de id. 58283779, veio instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação em Id. 84715459, instruída com documentos, arguindo preliminar ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora e detenção do patrono da subscritor da inicial na operação “anarque”, ausência de representação valida no feito, inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita e prejudicial de decadência.
No mérito, aduzindo que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os termos, inclusive com a solicitação de outros saques complementares.
Segue afirmando a impossibilidade de repetição de indébito, ausência de dano moral e litigância de má-fé.
Pugna pelo reconhecimento das preliminares e prejudicial e subsidiariamente improcedência do pedido autoral.
Gratuidade judiciária deferida em Id. 95869792 em favor da autora.
Réplica Id. 98388469, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora Id. 132027483 rejeitando as preliminares e prejudicial de decadência.
Manifestação da parte ré em id. 133320715, juntando o extrato do cartão de crédito (faturas mensais).
Alegações finais do réu id. 180416361, inerte a autora. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia se houve falha na prestação de serviço pela ré quanto a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e se há danos morais e materiais a serem reparados.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva a parte autora a inexistência da relação jurídica, com a consequente inexigibilidade do débito, restituição dos valores em dobro e a reparação em danos morais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de cartão de crédito consignado que não realizou.
A parte ré alega em sua defesa que a parte autora solicitou contratação e adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Destaca-se o contrato devidamente assinado em id. 84715463 (célula de crédito bancário – saque mediante utilização do cartão de crédito consignado), instrumento que descreve o tipo de negócio que estava sendo efetivamente entabulado, as características do cartão de crédito consignado, o mecanismo de desconto para pagamento do valor mínimo, do montante disponibilizado para saque, do valor que seria debitado no cartão e dos acréscimos a título de tarifas e encargos, bem como das condições gerais de adesão.
Consta no extrato id. 84715465 a realização de diversas compras/saques ao longo dos anos e inclusive as faturas discriminadas demonstram a utilização do cartão em estabelecimentos físicos como mercados, farmácias, restaurantes, lojas e shopping (fls. 54 a 62; 64 e 65; 91 a 109; 111 a 123; 144 a 146).
Assim, diante conjunto probatório supracitado, restou incontroverso nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, autorizando o débito das parcelas em seu benefício de aposentadoria, tendo ciência das cláusulas contratuais e utilizou o referido cartão conforme compras/saques e faturas.
Ademais, não há que se falar em conduta ilícita do réu a ensejar reparação por danos morais, pois não houve falha ou defeito no serviço prestado.
Por isso, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno a autora, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de NEUSELANIA MENDONCA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NEUSELANIA MENDONCA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:27
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 22:00
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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