TJRJ - 0818619-13.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:22
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:29
Expedição de Informações.
-
11/06/2025 13:53
Juntada de petição
-
10/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:57
Outras Decisões
-
30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818619-13.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FAUSTINO RÉU: P.
S.
GUERRA INSPECAO VEICULAR LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARLOS FAUSTINO ajuizou “Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c pedido de indenização por danos morais” em face de P.S GUERRA INSPEÇÃO VEICULAR EPP e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narrou-se na petição inicial que o autor é proprietário do veículo VW/NOVO GOL 1.0, ano 2012 modelo 2013, cor preta, placa n° LQP4135 e chassi 9bwaa05u2dt140493.
No dia 23/03/2023, o autor recebeu um comunicado, via WhatsApp informando que seria realizada inspeção do gás GNV.
Em 27/03/2023, o requerente levou o veículo à P.S.
GUERRA INSPEÇÃO VEICULAR EPP e lá foi surpreendido com a negação da inspeção pelo SISCSV por constar registro de roubo e furto no automóvel.
No mesmo dia o requerente compareceu à delegacia de Nova Iguaçu, tendo o escrivão realizado consulta ao sistema PRODERJ e confirmado a informação de que constava registro de roubo/furto, realizado pela delegacia de Niterói em 06/11/2022.
O autor se dirigiu à delegacia de Niterói e a funcionária do plantão reconheceu ter havido erro no registro de roubo/furto e que a pessoa responsável pela retificação não estava presente.
A funcionária ficou com os documentos e informou que o equívoco seria corrigido.
Em 28/03/2023, retornou à delegacia e foi informado pela funcionária de que o equívoco já estava corrigido.
Porém, na mesma data, tentou realizar a vistoria em seu veículo e foi informado de que o registro e roubo/furto persistia.
Em 11/04/2023, compareceu à delegacia de Niterói e pegou o “nada consta”.
Todavia, na mesma data, a vistoria foi negada pelo mesmo motivo.
Em 19/04/2023 o requerente retornou à P.S.
GUERRA INSPEÇÃO VEICULAR EPP e o veículo seguia com o status de roubo/furto, tendo sido orientado a comparecer ao Pátio Legal para verificar a situação.
Em 02/05/2023 compareceu ao Pátio Legal e um funcionário verificou que ainda constava o registro de roubo e furto em seu veículo.
Em 09/05/2023 o requerente se dirigiu à Cidade da Polícia - CIDPOL-RJ e explicou toda a “peregrinação” e transtornos pelos quais vinha passando, sendo jogado de um lado para outro para a simples correção de um dado no sistema.
O policial atendente, contudo, disse que nada poderia fazer por ele, emitindo o “nada consta” e se eximindo ao argumento de que a retificação já havia sido feita.
Em 12/07/2023 o autor retornou ao local de vistoria do gás e o veículo seguia constando no registro a situação de roubo/furto.
O autor compareceu ao Detran, explicou a situação, preencheu e protocolou um documento denominado requerimento geral e pediram que ele aguardasse.
Outrossim, informa que até o momento não obteve qualquer retorno e o veículo continua sem a inspeção do gás GNV, ou seja, irregular.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que a P.S.
GUERRA INSPEÇÃO VEICULAR EPP seja compelida a realizar a inspeção do gás GNV do veículo do autor.
E, ao final, seja o Estado condenado a excluir o status de roubo/furto constante do veículo do autor, além de indenizá-lo pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 19.800,00.
Emenda à inicial no ID. 88469127.
No ID. 101451647, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
No ID. 106100457, informada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (0017485-71.2024.8.19.0000).
Em contestação (ID. 110791841), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Sustentou que o DETRAN informou não existirem restrições lançadas para o automóvel e não há qualquer empecilho para que a 1ª ré, P.S.
GUERRA INSPEÇÃO VEICULAR EPP, possa realizar a inspeção do gás GNV do veículo do demandante.
Asseverou inexistir dano moral.
No ID. 127106536, o autor postulou a reapreciação do pedido liminar.
No ID. 134935431, decisão que manteve o indeferimento da liminar e decretou a revelia do réu P.S GUERRA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA.
Réplica no ID. 139723756.
No ID. 139825114, manifestação da ré P.S.
Guerra Inspeção Veicular Ltda.
No ID. 151017475, petição do autor informando que segue sem conseguir vistoriar seu veículo.
No ID. 166423557, o autor reiterou o requerimento de concessão de tutela antecipada.
No ID. 175166728, decisão proferida no agravo de instrumento.
No ID. 184641391, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO postulou a expedição de ofícios.
DECIDO. 1) Compulsando os autos, verifica-se ser o caso de reapreciação da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Com a petição inicial, o autor juntou documentos que sinalizam a anotação de furto sobre o veículo (ID. 85066378) e documentos extraídos do sistema PRODERJ indicando que “nada consta “ sobre o veículo (IDs. 85066379 e 85066383).
No ID. 151017481, o autor juntou petição informando que segue sem conseguir realizar a inspeção e postulou o deferimento da tutela a fim de que a ré PS Guerra Inspeção Veicular proceda a vistoria do Gás GNV realize a vistoria no veículo e a fim de que o Estado do Rio de Janeiro retire o staus de roubo/furto do veículo.
Os novos documentos juntados comprovam que no dia 18/11/2024 foi novamente negada a realização da vistoria (ID. 151017481) e que não existem anotações de roubo sobre o veículo (ID. 151017480).
Ao que parece, há grande divergência entre a informação que justificou a recusa da ré P.S GUERRA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA em realizar a vistoria do veículo e a informação do SISTEMA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ao que parece, o autor, há mais de dois anos tenta solucionar a divergência.
Os novos documentos juntados pelo réu, associados à contestação do Estado que afirmou ter sido informado pelo próprio DETRAN que não consta gravame no cadastro do automóvel, demonstram a probabilidade do direito alegado pelo autor.
O periculum in mora restou configurado diante do impedimentode o autor utilizar o automóvel que lhe pertence por tão longo período.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para: 1)a) Determinar que a ré P.S GUERRA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA realize a vistoria no automóvel, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2)b) Determinar que o Estado do Rio de Janeiro exclua eventual apontamento de roubo/furto lançado sobre o veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3)2) Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o segundo réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Embora tenha sido decretada a revelia da primeira ré, analisarei as preliminares arguidas na manifestação de ID. 139825114 por se tratarem de questão de ordem pública.
Refuto a preliminar de incompetência territorial eis que não há a necessidade de inclusão de qualquer ente Federal no polo passivo a justificar o julgamento do feito pela Justiça Federal.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração de que a ré se negou a realizar a vistoria do veículo do autor.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A inclusão indevida de gravame de roubo/furto no automóvel do autor; 2 - A ocorrência de dano moral.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), no caso concreto, é regido pela disposição do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte a prova do que alegou.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a expedição de ofício à Delegacia de Homicídios de Niterói para que informe se houve algum lançamento de roubo/furto no SRF relativo ao veículo do autor, e em caso afirmativo, se porventura houve a sua retirada com as respectivas datas, conforme requerido no ID. 184641391.
Consigne-se o prazo de dez dias para a resposta do ofício.
Juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:25
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:39
Outras Decisões
-
13/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de YONE DA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BIANCA CUNHA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SIMONE MENDES LARUE em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:26
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de P. S. GUERRA INSPECAO VEICULAR LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de YONE DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BIANCA CUNHA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SIMONE MENDES LARUE em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SIMONE MENDES LARUE em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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