TJRJ - 0801580-05.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 13:56
Juntada de mandado
-
04/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801580-05.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE DRUMOND ZACARIAS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Petição conjunta da autora e do réu em ID 190635353, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ata da audiência de conciliação, instrução e julgamento de ID 190736829, em que as partes ratificaram os termos do acordo já entabulado e pugnaram pela sua homologação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:19
Homologada a Transação
-
12/05/2025 20:19
Sentença em Audiência
-
08/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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