TJRJ - 0800147-42.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por IGOR CIPOLLETTA, em face de EDS EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, em que alega o autor, em breve síntese, que a ré adquiriu do autor o imóvel estabelecido na Rua Vereador Benedito Adelino, nº2.124, Vila Velha, Angra dos Reis RJ, matriculado junto ao RGI sob os nº 10.942, 10.499 e 7.198, adquirido pela parte ré pelo preço total de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), que foram integralmente pagos, com quitação do valor em 18/01/2022, com a transferência do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis realizada de forma tardia, tendo ocorrido somente após notificação extrajudicial realizada em 22/12/2022, assim como a transferência da titularidade das faturas de energia elétrica.
Segue, afirmando que a parte ré, como responsável tributário, não procedeu com a retenção do imposto incidente sobre o ganho de capital no valor de R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) e que o autor foi obrigado a pagar em seu lugar, pagando a multa pela ausência de retenção no valor de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) e os juros decorrentes no valor de R$42.432,00 (quarenta e dois mil reais e quatrocentos e trinta e dois reais).
Requereu: a) condenação da ré ao pagamento dos danos materiais causados pela ausência de retenção do imposto de renda pelo ganho de capital devido no valor de R$120.432,00 (cento e vinte e mil reais e quatrocentos e trinta e dois centavos) e; b) indenização pelos danos morais no equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais), além da sucumbência.
Citado, a ré apresentou contestação no id nº 151320845, em que aduz que o autor possui procuradora no país e que recai sob a mesma a responsabilidade pelo recolhimento do ganho de capital auferido por seu representado.
Alega que a promessa de compra e venda do imóvel não mencionava o dever do réu em destacar o tributo na fonte e que as partes ajustaram o pagamento de parte do preço de R$3.500.000,00 (três milhões de reais) de forma parcelada e que as referidas quatro parcelas foram lavradas na íntegra sem a dedução do imposto em forma de notas promissórias.
Afirma que na escritura de promessa de compra e venda restou assentado que para o réu lavrar o instrumento em definitivo, deveria apresentar o comprovante de pagamento da íntegra das notas promissórias à procuradora do autor.
Réplica no id nº 173136767reiterando os termos iniciais.
Em provas, o autor se manifestou no id nº 185071459pelo julgamento antecipado do mérito.
O réu no id nº 185878043pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora no id nº 195712928, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Alegações finais do réu e do autor no id nº 200083622e id nº 203461208respectivamente.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o autor ser ressarcido pelo pagamento de valores referentes ao não recolhimento do ganho de capital, bem como indenização por danos morais experimentados, sob a alegação de que foi obrigado a recolher o imposto e multas de responsabilidade da parte ré, que deixou de recolher o tributo como responsável tributário.
Decerto que a obrigação tributária diferente da obrigação civil, não depende da vontade das partes, pois tem como uma única origem a previsão legal, assim, com a prática do fato gerador, nasce automaticamente a obrigação tributária.
O fato gerador, por sua vez, é a materialização da hipótese de incidência, que é a descrição prevista na norma legal, em abstrato, de uma situação fática que, vindo a se concretizar, nasce a relação jurídico-tributária impositiva.
Nessa esteira, o sujeito passivo da relação jurídica-tributária consiste na pessoa, natural ou jurídica, que tem o dever de adimplir (cumprir) a obrigação, seja ela principal ou acessória, conforme disposto no art. 121 do Código Nacional Tributário: “Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação venda de bens ou direitos e o respectivo custo de compra, desta forma as pessoas físicas que tiverem ganhos de capital devem, regra geral, apurar e pagar imposto de renda sobre eles, ou seja, da venda do bem imóvel da diferença incide o tributo sobre esse ganho.
Da hipótese de incidência surge o fato gerador.
Da leitura dos Registros Imobiliários dos imóveis negociados nos autos, constata-se pelos id. 96273503, id. 96273505 e id. 96273508 que indicam os valores de aquisição do bem pelo autor, em comparação com a promessa de compra e venda dos mesmos imóveis, juntados no id.96273509, demonstra-se que houve ganho de capital pelo autor nesta negociação ocorrida com o réu, razão pela qual, com o fato gerador, surge a obrigação tributária, restando saber quem é o responsável tributário.
Nesse sentido, a Lei 10.833/2003 em seu artigo 26, que trata sobre a responsabilidade tributária para o recolhimento quando ocorre ganho de capital, assim estabelece, in verbis: “Art. 26.
O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.” E o artigo 18 da Lei nº9.249/95: “Art. 18.
O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.” Ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento junto ao fisco do tributo referente ao ganho de capital auferido pelo vendedor residente e domiciliado no exterior, o ora autor, em princípio, deveria ser da parte ré adquirente, quando da negociação, por expressa previsão legal.
Ocorre que, da leitura da promessa de compra e venda, constata-se que não há qualquer menção ou exigência de que o adquirente retivesse o imposto de renda na fonte sobre o ganho de capital do alienante estrangeiro, ao contrário, este pagou integralmente o preço, sem reter o percentual devido, que era sua obrigação, retenção esta que deve ser realizada no momento do pagamento ou da transferência do bem e, o valor retido deve ser recolhido à Receita Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, há sim a necessidade de retenção do montante pelo adquirente quando o alienante reside no exterior, para garantir o pagamento do imposto devido ao Fisco brasileiro.
Essa medida visa evitar a evasão fiscal e assegurar que o imposto seja recolhido corretamente, sob pena inclusive de enriquecimento ilícito.
Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que apesar de o detentor da propriedade dos imóveis alienados ser de residência no exterior, da leitura do item II da promessa de compra e venda, destaca-se expressamente que todos os pagamentos seriam realizados na conta bancária no Brasil de sua procuradora, a Sra.
Joelma Batista de Souza, merecendo a sua transcrição, in verbis: “II) Todas as parcelas acima serão pagas mediante Transferência Bancária PIX/TED, efetuadas no Banco Bradesco S/A, na agência n° 0459-6, na conta corrente n° 421282-7, de titularidade de Joelma Batista de Souza, acima qualificada;” Ou seja, o fato dos pagamentos terem sido realizados à procuradora com nacionalidade brasileira, em conta no Brasil faz afastar o artigo 18 da Lei nº9.249/95, afastando por consequência a responsabilidade tributária da parte ré adquirente.
E mesmo se assim não fosse, o fato de não ter ocorrido a substituição tributária com a retenção do percentual referente ao ganho de capital e, da parte autora ter pago posteriormente os tributos, assumindo a responsabilidade, não transforma a parte ré em devedor, pois como não houve por sua parte a retenção, não se configurou o alegado ilícito civil por parte do adquirente, que ocorreria somente se esta retenção tivesse ocorrido sem o devido recolhimento, o que não aconteceu.
Ou seja, o que se identificou na verdade, foi uma regularização do recolhimento do tributo, já que, mesmo que tardia, por culpa de ambas as partes que não estipularam no contrato, foi devida em prol do fisco.
Nesse sentido, o fato de o alienante também não especificar em contrato o dever de retenção pelo adquirente, pois deveria reconhecer no momento da venda a necessidade de abatimento do valor do tributo, mas ao contrário, manteve-se calado para receber o montante integralmente, para depois pedir o ressarcimento do que efetivamente devia ao fisco, demonstra-se como um comportamento contraditório, beirando a má-fé, não sendo lícito tentar fazer valer direito que se contrapõe a sua própria conduta anterior, por ofensa aos princípios da confiança e da boa-fé, que devem reger as relações jurídicas em geral (venire contra factum proprium).
Sobre o tema, vale citar a lição de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, in verbis: “A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros.
Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa”. (Direito Civil – Teoria Geral, 6ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 518).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência condeno o autor no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, promova a Serventia a evolução processual, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
05/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO MOURAO SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800147-42.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CIPOLLETTA RÉU: EDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- O ponto controvertido encontra-se na responsabilidade do réu sobre os danos materiais sofridos pela ausência de recolhimento do imposto de renda devido pelo ganho de capital em relação à compra.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800147-42.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CIPOLLETTA RÉU: EDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- O ponto controvertido encontra-se na responsabilidade do réu sobre os danos materiais sofridos pela ausência de recolhimento do imposto de renda devido pelo ganho de capital em relação à compra.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/01/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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