TJRJ - 0801759-36.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ALUIZIO JOSE BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801759-36.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO JOSE BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 06/05/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 190058451.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/05/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 19:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:55
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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