TJRJ - 0805079-94.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA ZULIETE DE SOUZA ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805079-94.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZULIETE DE SOUZA ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, a autora postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de index 189422130.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:19
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/05/2025 20:19
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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