TJRJ - 0810342-87.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0810342-87.2023.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: OZIAS DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora pugnou, após o despacho inicial, pela desistência do processamento da demanda com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se nos autos que o veículo não foi encontrado e a parte ré não foi citada, pois a diligência não foi efetivada, razão pela qual é prescindível a anuência da ré para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Indefiro o pedido de desbloqueio do bem, junto ao sistema RENAJUD, pois nenhuma ordem de restrição, dessa natureza, chegou a ser efetivada por este Juízo.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Transitada em julgado nesta data em virtude de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 parágrafo único, do CPC).
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Campos dos Goytacazes, 2 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito - 
                                            
06/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 00:24
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
02/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 18:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 22:25
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/09/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804072-52.2024.8.19.0001
Andre da Conceicao Freire
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Braganca de Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 14:25
Processo nº 0862888-27.2024.8.19.0001
Paulo Cesar de Brito
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Cicero de Miranda Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 09:27
Processo nº 0808304-59.2024.8.19.0211
Thiago Maximo Senra Franca
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 14:53
Processo nº 0817143-82.2024.8.19.0014
S R Logistica e Servicos LTDA
Thiago Coelho Nascimento
Advogado: Tulio Fiori Rezende Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 12:23
Processo nº 0093573-36.2013.8.19.0001
Cristina Maria Nobre de Albuquerque
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00