TJRJ - 0905492-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0905492-03.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE APARECIDA DE OLIVEIRA, LUCAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ) EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, diga o vencedor se dará início à fase de cumprimento de sentença, caso em que deve apresentar memória de cálculo.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0905492-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE APARECIDA DE OLIVEIRA RESPONSÁVEL: LUCAS DE OLIVEIRA PINHEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ) RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por LUCIENE APARECIDA DE OLIVEIRA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS), a fim compelir a Ré autorizar e custear a internação da parte autora em Hospital dotado de Unidade de Terapia Intensiva (UTI / CTI) sem limitação temporal.
Inicialmente, foi nomeado curador e representante da parte autora, seu filho, LUCAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, que compareceu ao Plantão Judiciário Noturno.
Alega-se que a parte autora possui 47 anos de idade, encontrando-se hospitalizada na CASA DE PORTUGAL, sendo portadora de diabetes mellitus e insuficiência venosa crônica periférica, com história prévia de Trombose Venosa Profunda em ambos os membros inferiores.
Aduz-se que a autora deu entrada na unidade com queixa de dor; que foi emitido laudo médico apontando para a necessidade URGENTE de INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA, ESTABILIZAÇÃO CLÍNICA E REALIZAÇÃO DE EXAME DOPPLER DE MEMBROS INFERIORES, sob risco de tromboembolismo pulmonar, e consequente parada cardiorrespiratória.
Sustenta-se que o plano não autorizou a internação, em que pese o laudo médico indicar a necessidade; que há risco de óbito.
Requer-se o deferimento de tutela de urgência.
Postula a autora, ao final, a procedência dos pedidos de afastamento de cláusula que limite a cobertura, e de indenização moral.
Tutela deferida no plantão noturno.
Informa a parte autora na petição de ID 147998537 que a ré deu cumprimento à tutela, A ré apresentou contestação no ID 156315733.
Sem preliminares.
No mérito, sustenta que recepcionou, em 23/02/2024, a solicitação de internação da autora; que, na mesma ocasião, solicitou relatório com quadro clínico, tempo de evolução, tratamentos realizados e laudos de exames laboratoriais e de imagem para avaliar a urgência/emergência do caso, já que a autora estava em carência contratual para internação.
Diz que, de acordo com a análise feito, constatou que o caso da autora não trazia risco de morte ou outro que conferisse urgência de atendimento; que deve ser respeitada a cláusula de carência do contrato; que a autora ingressou no plano em 20/02/024 e o pedido de internação só foi recebido em 23/02/2024, ficando evidente que foi feito em prazo de carência.
Informa que cumpriu a tutela.
Impugna a pretensão.
Réplica de ID 160976576.
As partes disseram não ter mais provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO A questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Além disso, as partes disseram não ter interesse em produzir provas.
Cuida-se de pedido de obrigação de fazer c/c com indenizatória, com requerimento de tutela de urgência antecipada, visando obrigar a ré a autorizar a internação e os procedimentos de urgência solicitados pelo médico assistente da autora.
Segundo consta da inicial, a autora encontrava-se internada no Hospital Casa de Portugal, necessitando de internação de urgência/emergência para investigação diagnóstica, estabilização clínica e realização de exame doppler de membros inferiores, procedimentos negados pela ré, o que levou a autora a ingressar com a ação.
A ré confirma que recebeu a solicitação de internação e procedimentos, mas que, exigiu instrução com documentos para verificar se realmente se tratava de intervenção de urgência, uma vez que a autora ainda estava em prazo de carência para diversos procedimentos.
Segundo a defesa, após análise criteriosa, não foi constatado estar a autora com quadro de saúde que exigisse a autorização imediata dos procedimentos, sob pena de risco de óbito.
Ocorre que o laudo médico acostado no ID 136953884, de 23/02/2024, contradiz a ré.
O laudo revela que a autora deu entrada na emergência do Hospital Casa de Portugal, e não deixa dúvida da gravidade do caso.
Note-se que o médico assistente informa que deu início à anticoagulação plena (ainda na emergência), devido ao risco de tromboembolismo pulmonar e parada cardíaca.
A solicitação de internação de mesma data, emitida pelo hospital, inclusive faz menção a risco de complicações e risco iminente à vida do paciente.
Como pode a ré dizer que, após analisar a documentação médica, não constatou situação de emergência? Ressalte-se que a doença e os procedimentos são naturalmente cobertos pelo plano.
A condição emergencial da internação e procedimentos foi devidamente demonstrada.
O contrato firmado entre o primeiro autor e a ré se submete às regras da Lei 9656/98, Com efeito, preceitua o art. 35-C, inciso I, da mencionada lei que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
No caso em tela, o quadro de saúde era grave, com risco de grave lesão e até óbito.
A par disso, o art. 12 veda, em seu inciso II, alínea b, a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, referentes à internação, ao passo que para aqueles casos em que há a previsão de carência, esta, em se tratando de urgência e emergência, deve ter como prazo máximo o período de vinte e quatro horas (inciso V, c, do art. 12).
No caso, não há controvérsia quanto a ter a autora cumprido o prazo de carência de 24 horas.
Assim, não pode a ré invocar eventual prazo carencial estipulado no contrato, já que tal disposição, obviamente, somente pode se referir às internações clínicas ou cirúrgicas que NÃO se referirem a uma situação emergencial.
Confiram-se a respeito os julgados desta Corte: 0020895-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/05/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO AUTORAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE HOSPITALAR DOTADA DE CTI, EM REGIME DE URGÊNCIA, E SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, C E 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À SAÚDE.
AGRAVADA QUE POSSUI UMA ÚNICA MENSALIDADE EM ABERTO.
EMERGÊNCIA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE RISCO A JUSTIFICAR A COBERTURA, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO DE CARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, C, E 35-C DA LEI 9656/98.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA DIÁRIA CONSENTÂNEOS COM A GRAVIDADE DO QUADRO E A URGÊNCIA DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A SUA MODIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE DIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL ENVOLVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA NO 59 DO E.TJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos." (Enunciado sumular nº 59 do TJRJ); 2.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível; 3.
Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito; 4.
Na presente hipótese, a parte autora demonstrou sua vinculação ao plano de saúde operado pela ré, bem como comprova sua condição de saúde e a urgência no tratamento, conforme laudo médico acostado aos autos; 5.
Lado outro, a parte Agravante suspendeu o funcionamento do plano de saúde da parte Agravada, devido a um atraso de apenas 12 dias do pagamento da fatura do mês de fevereiro/2023, e que, atualmente, não possui quaisquer débitos em aberto e sem qualquer notificação; 6.
Por fim, entendo que a multa diária arbitrada não é excessiva considerando a gravidade do caso, razão pela qual a mantenho; 7.
Recurso desprovido. 0002367-41.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 16/05/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAME E INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Paciente que após ser acometida de pancreatite aguda, com diagnóstico de câncer no pâncreas, necessitou de atendimento de urgência/emergência para realização de exame de ecoendoscopia, o que foi negado pela seguradora demandada ao argumento de que o serviço solicitado não estaria coberto pelo plano, em razão de carência a ser cumprida. 2) Acervo probatório carreado aos autos que demonstra a configuração de falha na prestação do serviço, porquanto a situação de urgência/emergência é capaz de justificar a dispensa do cumprimento do prazo de carência contratualmente previsto.
Previsão do art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/1998. 3) Conduta abusiva da operadora ré que indubitavelmente violou direito da personalidade do autor, causando lesão extrapatrimonial pela ofensa à sua integridade física e psíquica, a justificar o reconhecimento do dano moral.
Enunciados nº 209 e 337 deste TJRJ. 4) Valor arbitrado a tal título (R$ 15.000,00) que se mostra consentâneo com o dano experimentado pela parte autora, razão pela qual deve ser mantido, nos termos da súmula n.º 343 desta Corte Estadual de Justiça. 5) Recursos aos quais se nega provimento.
A CONDUTA DA RÉ SE MOSTROU ABUSIVA AO OPOR OBSTÁCULOS A UM LEGÍTIMO DIREITO DA AUTORA.
Configurada a responsabilidade da ré, incumbe agora verificar os danos.
Entende-se que a situação em relação à autora é caracterizadora de dano moral, presumindo-se o transtorno psíquico causado diante da negativa injusta de internação e procedimentos de caráter emergenciais, devendo a condenação servir ainda como reprimenda à parte ré, a fim de se evitar novos casos futuros de desrespeito ao consumidor.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, confirmando a tutela de urgência.
Fica a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção da presente data e juros da citação.
Fica condenada ainda ao pagamento das despesas processuais, e em honorários de 15% sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:25
Outras Decisões
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04/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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