TJRJ - 0018231-06.2018.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de valores a título de ICMS, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 2016/057.767-0./r/r/n/nO embargante alega, em síntese:/r/n(i) a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, por ausência de regular constituição,/n(ii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa,/n(iii) e a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional (CTN)./r/r/n/nSustenta que a execução fiscal foi proposta somente em 2018, enquanto o auto de infração foi lavrado em 07/08/2015, não havendo nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva válida no período, o que, segundo a tese da parte embargante, conduz à extinção da execução fiscal pela prescrição./r/r/n/nO embargado, por sua vez, sustenta a regular constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício em 07/08/2015, com a lavratura do Auto de Infração nº E-04-013.001.035/2015.
Alega que a intimação da última decisão administrativa ocorreu nesta mesma data, o que conferiu definitividade ao crédito.
Informa ainda que o primeiro despacho positivo na execução fiscal ocorreu em 05/10/2018, apto a interromper o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC 118/2005./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA controvérsia reside, essencialmente, na análise da ocorrência da prescrição do crédito tributário./r/r/n/nNos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A constituição definitiva do crédito, no presente caso, ocorreu em 07/08/2015, conforme consignado na própria CDA e corroborado pelo auto de infração constante nos autos./r/r/n/nO despacho que ordena a citação deu-se em 05/10/2018.
Ressalte-se que, segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação da LC 118/2005, o prazo prescricional é interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial (STJ, REsp 1.120.295/SP) no sentido de que tal interrupção retroage à data do ajuizamento da ação./r/r/n/nDeste modo, considerando que a constituição definitiva do crédito se deu em 07/08/2015 e que a ação foi proposta em data anterior a 05/10/2018 (data do despacho), é forçoso reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição./r/r/n/nA CDA que instrui a presente execução fiscal preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas ilidida por prova inequívoca do contrário, ônus que incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, não há nos autos elementos suficientes para infirmar essa presunção./r/r/n/nAdemais, o crédito foi regularmente constituído por meio de lançamento de ofício, precedido de processo administrativo fiscal, como comprovado nos autos, o que afasta a alegada nulidade e violação ao contraditório e à ampla defesa./r/nNão se verificam, pois, vícios capazes de desconstituir a presunção de legitimidade da CDA./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, mantenho a execução fiscal em todos os seus termos./r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:36
Conclusão
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15/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:57
Juntada de petição
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12/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:45
Conclusão
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14/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:32
Juntada de documento
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18/07/2023 16:25
Juntada de petição
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31/05/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 13:28
Deferido o pedido de
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19/01/2023 13:28
Conclusão
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20/12/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:54
Apensamento
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21/06/2021 13:45
Processo Desarquivado
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21/05/2021 06:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2018 23:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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