TJRJ - 0800842-40.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2025 15:45 Vara Única da Comarca de Mendes.
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28/08/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 21:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo:0800842-40.2023.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE ALVES PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Nos termos previstos nos arts. 3º e 5º, (sec)(sec) 1º a 3º, da Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como em atenção ao que determina o art. 3º, (sec)(sec) 1º a 4º, do Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, do TJRJ/CGJ,INDEFIROa realização da audiência na modalidade telepresencial.
Na hipótese, trata-se deaudiência de instrução e julgamento, a qual pode ser mais eficazmente realizada por meio do ato presencial.
Sobretudo, a colheita da prova e o exercício do contraditório e da ampla defesa são mais adequadamente realizados de modo presencial.
Este Juízo, embora rotineiramente realize audiências telepresenciais/híbridas a pedido das partes, vem reservando essa modalidade a situações concretamente justificadas.
Por isso, o mais adequado ao presente caso é a realização do ato na modalidade presencial.
Ademais, a alegação da parte autora que reside distante do Foro desta Comarca não merece prosperar.
Em rápida pesquisa ao "Google Maps" foi possível observar que a distância entre a residência da autora (ID 84553215) e o Fórum da Comarca de Mendes é de, aproximadamente, 4,5km, não sendo distância suficiente para justificar o deferimento da audiência telepresencial.
Intimem-se com urgência, tendo em vista a proximidade da data do ato.
MENDES, 20 de agosto de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Tabelar -
22/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 15:45 Vara Única da Comarca de Mendes.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800842-40.2023.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: REQUERENTE: CLAUDIANE ALVES PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - AM8251, MICHELE GAMA DO NASCIMENTO - RJ136460 RÉU: REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO | Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento (“Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”) 1.
QUESTÕES PENDENTES.
Existem questões pendentes a serem decididas, as quais passo a resolver. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, faz-se necessário observar o que consta do art. 292 do Código de Processo Civil.
Em seus incisos, são estipuladas diversas regras cujo ponto em comum está em buscar especificar critérios capazes de refletir, em uma figura pecuniária, o conteúdo econômico da(s) relação(ões) jurídica(s) controvertida(s) no caso concreto.
Com efeito, não é dado às partes relativizar o valor da causa segundo critérios que extrapolam as determinações legais.
No presente caso, a impugnação é fundamentada de maneira que reputo inteiramente genérica.
O réu afirma que o valor atribuído à causa quantificado de forma aleatória.
Sem razão essa alegação e, ademais, carente de mínima fundamentação.
Desse modo, atento aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, estou certo de que o valor da causa foi corretamente atribuído, pois corresponde exatamente ao conteúdo econômico da pretensão (ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais).
Assim, REJEITOa preliminar de impugnação ao valor da causa. 1.2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Não constato razõespara assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado.
Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas.
Não é o que se passa neste caso, tanto que o(s) réu(s) foi(ram) capaz(es) de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo o(s) seu(s) interesse(s), o direito ao contraditório.
Além disso,não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine, para casos como o presente, a busca da solução das questões por meio da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a(s) parte(s) ré(s) ofereceu(ram) peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, REJEITOa preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Diante de tais fundamentos, INDEFIROo requerimento de revogação da gratuidade da justiça e mantenho, pois, constato que a medida é adequada ao caso concreto. 2.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado e se há o dever da parte ré indenizar a autora em danos materiais e danos morais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por envolver relação de consumo o contexto fático alegado nestes autos, considerando o quanto requerido no ID 112041450, pág. 7, diante da hipossuficiência da parte autora, aplica-se a regra da inversão do ônus da provapleiteada na petição inicial (art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990). 4.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
Intimadas a informarem as provas que desejam produzir, apenas a parte ré se manifestou, no ID 164406389, requerendo a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Dessa maneira, DEFIRO a produção da referida prova.
Na forma prevista no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil (“Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”), DESIGNOAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia27 de agosto de 2025, às 15h45min, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo.
INTIMEM-SE as partes.
Uma vez que deferido o depoimento pessoal, DEVERÁ a parte ré recolher as custas para intimação da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SEa audiência.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
17/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:03
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 17:55 Vara Única da Comarca de Mendes.
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07/08/2024 18:03
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 17:55 Vara Única da Comarca de Mendes.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIANE ALVES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*48-57 (REQUERENTE).
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24/02/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 06:39
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 21:39
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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