TJRJ - 0840848-61.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de GERALDO ACIOLY JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840848-61.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIAS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e nulidade de débitoscumulada com indenizatória na qual pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores debitados em sua conta, bemcomo a compensação pelos danos morais que entende devido.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades asuprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições parao legítimo exercício do direito de ação e os pressupostosde constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Após o cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: A – Se ocorreu falhanaprestação de serviço; B-Eventual dever de devolução em dobro dos valores indevidamente debitados; C - Se os fatos trouxeram prejuízos de ordem moral.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor, tão somente no que se refere a eventuaisdocumentos novos, devendoa parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los emmomento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.Juntados os novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
20/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GERALDO ACIOLY JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de GERALDO ACIOLY JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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