TJRJ - 0808061-49.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808061-49.2023.8.19.0212 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CAIO AUGUSTO VAZ DE FREITAS MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO AUGUSTO VAZ DE FREITAS MATTOS REQUERIDO: CLARO S/A Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção.
Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (Id 104935168).
Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Rejeito a preliminar de inépcia em razão da falta de planilha, uma vez que o autor efetua pedido líquido e certo em relação ao pedido de devolução em dobro.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora requereu produção de prova documental, testemunhal e pericial.
A parte ré requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (Id 141115531).
Indefiro a produção de prova pericial, eis que desnecessária ao julgamento da lide.
Defiro a produção de prova documental, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, dando-se vistas.
Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e testemunhal requerida pelo autor.
Recolham-se as custas e venha também o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Retifique-se o cadastro dos dados processuais, uma vez que está constando procedimento de jurisdição voluntária.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO VAZ DE FREITAS MATTOS em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RUBENS DE FREITAS MATTOS FILHO em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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