TJRJ - 0824698-65.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de TLC RIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 22:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0824698-65.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL PEREIRA PORTO RÉU: TLC RIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pela ré, TLC RIO LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, após a prolação da sentença (ID 175003370) e o acolhimento dos embargos de declaração (ID 187932824), por meio da qual requer a nulidade da citação e da decretação da revelia, sob o fundamento de que a assinatura constante no aviso de recebimento (AR) não pertence a preposto ou representante legal da empresa.
Não assiste razão à ré.
A citação foi regularmente realizada via postal no endereço constante do contrato social da ré (ID 147957056), com o devido AR positivo (ID 153450296), cuja assinatura foi lançada por pessoa presente no local.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ é firme no sentido de que a citação postal é válida quando entregue no endereço da empresa e assinada por quem ali se encontra, aplicando-se a teoria da aparência, que presume que a pessoa que recebe a correspondência tem vínculo com o destinatário.
A alegação de vício na citação deveria ter sido deduzida em tempo oportuno, por meio de apelação contra a sentença ou, se já operado o trânsito em julgado, pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC.
O que não se admite é a reabertura do processo por simples petição, em fase processual já superada.
Ademais, a ré permaneceu absolutamente inerte mesmo após a juntada do AR e sua certificação (ID 159308514), vindo a se manifestar apenas meses após a sentença e a correção de erro material por meio de embargos acolhidos.
A tentativa de rediscussão da validade da citação em momento posterior à formação da coisa julgada material afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (art. 502, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e da revelia formulado pela parte ré em ID 194403744, mantendo-se íntegras a sentença proferida nos autos (ID 175003370) e a decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 187932824).
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso.
Após, cumpra-se o comando sentencial.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 19:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TLC RIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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