TJRJ - 0800421-98.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DEBORA PAIXAO BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800421-98.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA PAIXAO BARBOSA RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
21/05/2025 17:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
19/05/2025 02:53
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 02:53
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 02:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
01/04/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 17:32
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
22/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804211-21.2022.8.19.0212
Nina Almeida Bastos
Eduardo da Cunha e Souza - EPP
Advogado: Andrea Sales Macedo Olmos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 12:02
Processo nº 3000478-91.2025.8.19.0028
Municipio de Macae
Consorcio Nacional Volkswagen Administra...
Advogado: Juliano Tavares Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 09:55
Processo nº 0800405-47.2025.8.19.0252
Celso Monteiro da Silva
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Luciana Monteiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 11:12
Processo nº 3000477-09.2025.8.19.0028
Municipio de Macae
Bem Beneficios Administradoras de Benefi...
Advogado: Juliano Tavares Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 09:55
Processo nº 3000476-24.2025.8.19.0028
Municipio de Macae
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Juliano Tavares Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 09:55