TJRJ - 0809859-91.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSELI FELIPE ALEXANDRE em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Vanda de Tal em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sônia Regina em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Genilda da Paixão Tomas em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809859-91.2022.8.19.0014 CLASSE:USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSELI FELIPE ALEXANDRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: GENILDA DA PAIXÃO TOMAS, VANDA DE TAL, SÔNIA REGINA RÉU: SEM RÉU SENTENÇA ROSELI FELIPE ALEXANDREaforou ação de usucapião expondo que exerce a posse mansa e pacífica de imóvel localizado na Travessa Antônio Ramos, n. 11, Parque São Silvestre, nesta cidade há mais de 30 anos.
Narrou que, em conjunto com seu então esposo, adquiriu o terreno e construiu sua residência, mas, após o divórcio, ele renunciou aos direitos possessórios.
Relatou aindaque o imóvel não possui matrícula no Registro Geral de Imóveis. À base de tais assertivas, postulou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião.
Os confinantes e as Fazendas Municipal e Estadual foram intimados e não se opuseram.
Também não houve resposta ao edital de citação de eventuais interessados.
A Fazenda Estadual solicitou a juntada da certidão atualizada de ônus reais dos imóveis confrontantes e certidão emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (id. 186852955).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora (id. 194285012).
Esse, o relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido de juntada dos documentos postulado no id. 186852955, eis que irrelevantes para avaliação de eventual interesse público na causa.
As exigências da Fazenda Estadual não devem constituir em mais um ônus para o autor, devendo a instituição, se houver interesse, buscar tais informações nos sites específicos.
Nesse trilhar: DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA QUE OS AGRAVADOS FOSSEM INTIMADOS PARA APRESENTAR CERTIDÃO ATUALIZADA DE ÔNUS REAIS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. - À luz da sistemática processual implementada pelo CPC/2015, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar, apenas, as decisões interlocutórias expressamente indicadas na lei.
A norma do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil não prevê a interposição do referido recurso contra a decisão ora atacada. - Isso porque, diferentemente do que alega o Agravante, não se trata de redistribuição do ônus da prova.
O entendimento do STJ é de que a juntada da certidão dos imóveis limítrofes não é requisito indispensável para a propositura da ação de usucapião.
REsp 952.125/MG. - Além disso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
REsp 964.223/RN. - Diversos precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJRJ.
Agravo de Instrumento n. 0055790-03.2019.8.19.0000.
Relª.
Des.ª Maria Regina Fonseca Alves, j. 03/03/2020).
No mérito, a usucapião, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, encerra modo originário de aquisição da propriedade que encontra fundamento "[...] no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio" (Direito Civil Brasileiro.
Vol. 5.
Direito das coisas. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 258).
A respeito do tema, Francisco Eduardo Loureiro leciona que são dois os elementos que devem estar presentes para a configuração da usucapião: o tempo e a posse.
Acentua, contudo: [...] não basta a posse ('ad interdicta'), exigindo-se a posse 'ad usucapionem', na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, prescritas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel ('animus domini') (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência.
Coord.
Cezar Peluso. 3ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 1.180/1.181).
Traçadas essas premissas, denota-se que, na hipótese em foco, restaram devidamente demonstrados esses requisitos.
Nesse sentido, a prova documental, corroborada pela prova testemunhal, evidencia que a autora exerce a posse do imóvel descrito na inicial há mais de 30 anos, de forma mansa, contínua e animus domini.
Logo, merece acolhimento do pedido declaratório de aquisição da propriedade pela usucapião.
Registre-se, por fim, que o fato de o imóvel não possuir matrícula, provavelmente em virtude de desmembramento irregular, não deve constituir óbice ao reconhecimento da usucapião (TJRJ.
Apelação Cível n. 0009988-75.2021.8.19.0205.
Rel.
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 14/09/2023).
Pontua-se ainda que, apesar da pretérita composse exercida pela autora e seu ex-cônjuge, o imóvel deve ser registrado apenas em nome dela, em virtude da renúncia realizada por ele (id. 32199459 - fl. 17).
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça inicial para DECLARAR a AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADEdo imóvel descrito nestes autos pela parte autora, na forma do art. 1.238 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença e o mandado para registro, estando a parte autora dispensada do recolhimento do ITBI, vez que usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.
Feito isso, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/05/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:56
Outras Decisões
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31/03/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIANA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
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21/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSELI FELIPE ALEXANDRE em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SEM RÉU em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Publicado Edital de Citação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:08
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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27/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA ANTONIO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/01/2023 23:59.
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20/01/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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