TJRJ - 0802660-80.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802660-80.2025.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARIA DE LOURDES GUERRA CARLOS Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em que litigam as partes mencionadas acima.
O autor requer a desistência da demanda, conforme index 194796813. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o expresso requerimento index 194796813, HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, a desistência noticiada pela parte autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, do CPC.
Revogo a liminar index 193440519.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802660-80.2025.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARIA DE LOURDES GUERRA CARLOS Considerando que a parte autora preencheu os requisitos legais, comprovando o inadimplemento da parte ré, com amparo no Dec.
Lei 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 3º do referido diploma legal, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-se em mãos da parte autora.
Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1º do art. 3º, e/ou apresentar contestação, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do referido diploma legal, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, eis que o caso concreto não se amolda em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC.
Portanto, o acolhimento do requerimento autoral de sigilo justificaria a tramitação em segredo de justiça de qualquer feito de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, em violação à regra da publicidade.
Registre-se que o interesse na restrição da publicidade, in casu, é meramente privado e tem por fim evidente assegurar o êxito da medida liminar pretendida.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 19 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
19/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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