TJRJ - 0817338-40.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817338-40.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RÉU: CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S A, ANDRE MARUJO MENDES Trata-se de Ação de Restituição de Bem Móvel c/c Indenizatória movida por MARIA AXILIADORA DE SOUSA em face de 1) CEU CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA URBANA S.A e 2) ANDRÉ MARUJO MENDES.
Narra a autora que é proprietária de uma banca de jornal adquirida através do contrato de compra e venda junto a Marcio Borges Alves, no valor de R$ 14.800,00.
Entretanto, devido a determinação dada pelo Município de Niterói, a banca da autora foi retirada da rua.
Afirma que a começou a trabalhar como auxiliar de serviços gerais na empresa CEU-Construções e Engenharia Urbana, situada na Rua Visconde do Uruguai 214, Niterói, RJ, 24030-072, no intuito de manter sua subsistência e de sua família, sendo que o empregador e também o Vice-Presidente da empresa CEU- Construções e Engenharia Urbana, de nome ANDRÉ MARUJO MENDES, diante da situação da Autora (empregada da empresa CEU), ofereceu e cedeu o espaço situado na rua Visconde do Uruguai 214, Niterói, RJ, 24030-072, parte do terreno onde funciona a referida empresa, para guardar a banca de jornal.
Sustenta que, com o término do contrato de trabalho entre a empresa CEU (empregador) e a Autora (empregada), e em busca da indenização das verbas trabalhistas junto a empresa, entrou com a ação trabalhista, que tramitou junto à 4ª Vara do Trabalho de Niterói, sob os autos do processo nº 0100631-75.2022.5.01.0244 e, por isso, foram em vão as tentativas em contatar o sócio ANDRÉ e a empresa, a fim de restituir a banca de jornal, pois ambos se recusam e ignoram os meios de contatos da Autora e seu filho.
Afirma que está com novo pedido de uso de espaço público junto à Prefeitura Municipal de Niterói, para que possa reativar o pequeno ponto de vendas de jornais, revistas e alguns produtos alimentícios, mas, diante da irredutibilidade dos Réus, não resta outra alternativa senão recorrer a via judicial de modo a obter provimento eficaz a garantir a obrigação de fazer, de restituir sua banca de jornal, que encontra-se no terreno da empresa CEU.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que os Réus sejam obrigados, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, a restituírem o bem móvel- banca de jornal à Autora e, no mérito, a procedência do pedido, na remota impossibilidade de restituição do bem móvel do Réu para a Autora, seja condenado o Réu a indenização de dano material, na importância de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais); sejam os Réus condenados ao pagamento de lucros cessantes, na hipótese de concessão da licença/autorização/permissão/alvará da Prefeitura Municipal de Niterói para funcionamento da banca de jornal, durante o trâmite da ação; a condenação dos réus ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
Inicial no ID 59531126, acompanhada de documentos.
Decisão de ID 75433883, deferindo JG e indeferindo a liminar.
Petição da 1ª ré no id. 82648516 solicitando a intimação da autora para retirar a banca de jornal de suas dependências.
Os réus, em contestação (id's. 86750019 e 86750030), argumentam que sempre ajudaram a autora financeiramente e burocraticamente, permitindo que ela trabalhasse com a banca de jornal, entretanto, alegam que a autora agiu com ingratidão ao ingressar com ações judiciais contra eles.
Ainda, afastam a responsabilidade de indenizar a autora sobre lucros cessantes e danos morais.
Réplica, ID 111432183.
Instadas em provas, as partes se manifestaram em índice 141149850/141151610/142210709.
Decisão saneadora, ID 156502487. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, se observa que a entrega da banca de jornal aos cuidados da autora, conforme ID 111432184, a principal questão do litígio foi, em parte, resolvida.
Contudo, a entrega da banca ocorreu apenas após o ajuizamento da presente ação, mais especificamente em 13 de novembro de 2023, dessa forma, embora a entrega tenha ocorrido, ela se deu tardiamente em relação ao período em que a autora ficou sem a posse de sua propriedade.
Nesse contexto, os réus assumiram a condição de possuidores de má-fé ao recusarem a entrega da banca de jornal à autora, configurando violação dos direitos de propriedade.
Conforme o Art. 1.218 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem o dever de restituir o bem ao legítimo proprietário, além de responder pelos danos causados durante o período de posse indevida.
Outrossim, a autora pleiteia a indenização por lucros cessantes, no entanto, a autorização da Prefeitura de Niterói para o funcionamento da banca foi apenas obtida em abril de 2024 (ID 127546298), após a entrega da banca pelos réus, que aconteceu em novembro/2023.
Além disso, o art. 402 do Código Civil dispõe que os lucros cessantes correspondem ao que a parte prejudicada deixou de ganhar devido ao ato ilícito praticado pela parte contrariaria, porém, no caso em questão não há como se falar em lucros cessantes, pois a autorização para o funcionamento da banca veio após a entrega do bem.
Assim, não há nexo causal entre o período em que a autora ficou sem a posse da banca e qualquer lucro que poderia ter sido gerado.
Quanto ao dano moral, a autora ficou por um período considerável sem a posse de sua propriedade, sendo impedida de usar para sua atividade comercial.
A má-fé dos réus em não devolverem prontamente a banca de jornal, mesmo após a solicitação da autora, caracteriza ato ilícito que causou transtornos à autora.
Deste modo, o tempo em que a autora ficou sem a posse de seu bem gerou sofrimento e angústia, configurando dano moral, pois a conduta dos réus ao não permitir a restituição do bem à autora, constitui afronta à sua dignidade, seu direito de propriedade e seu direito de exercer a atividade profissional de forma livre e sem impedimentos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, no que tange ao pedido da restituição de bem móvel, com fulcro no art. 485, incisos VI do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOe condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 7 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817338-40.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RÉU: CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S A, ANDRE MARUJO MENDES Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência dos fatos alegados e a existência de responsabilidade dos réus perante os danos acarretados em face da banca de jornal da autora.
Por fim, ainda controvertido se os fato se comprovadamente ocorridos possuem o condão de justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização.
Determinada a especificação em provas, por ambas as partes foi dito não possuírem provas a serem produzida, requerendo, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra, razão pela qual dou por encerrada a instrução processual.
Nada mais havendo, preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DE SOUSA - CPF: *99.***.*39-53 (AUTOR).
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30/08/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:43
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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