TJRJ - 0809165-21.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809165-21.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALIC COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RALIC COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, em que aduz foi vencedora em processo licitatório e firmaram as partes contrato para o fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares.
Alega não houve cumprimento do contrato pelo réu, que não honrou com o pagamento da nota fiscal, em que pese o cumprimento da prestação do serviço.
Pretende o pagamento do valor de R$ 45.893,00, conforme nota fiscal com vencimento em 09/04/2018.
Contestação apresentada no id 142631771, na qual argui prejudicial de prescrição quinquenal, eis que o alegado inadimplemento contratual ocorreu no dia 09/04/2018 (data constante na Nota Fiscal de id 53013789) e a distribuição da ação somente no dia 06/04/2023, ou seja, somente após cinco anos, época do suposto inadimplemento.
Argui inépcia da inicial, que não foi devidamente instruída com o contrato de prestação de serviços, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Invoca os art. 62 e 63 da norma de fiscalização de contratos administrativos, sendo necessário a regular liquidação.
Aponta necessário observar o princípio da legalidade e de se aplicar a análise da reserva do possível na solução da questão, observando-se o que dispõe o artigo 167, inciso II, da Constituição da República, que veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Que os princípios constitucionais orçamentários estão no mesmo patamar de hierarquia das demais normas constitucionais, inclusive as que dizem respeito às verbas relacionadas à saúde.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial, assim como a isenção das despesas processuais.
Réplica apresentada no id 160047146.
As partes afirmaram não haver outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Observe-se foram juntadas nota fiscal nº 228 e nota de empenho nº 117, a qual comprova o reconhecimento e o cumprimento da obrigação pelo réu, assim como a reserva do valor para pagamento.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela Autora, em inobservância ao disposto no art. 373, II do CPC.
Assim, procedente é a pretensão autoral.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento de R$ 45.893,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos e noventa e três reais).
Juros de mora e correção monetária devem observar as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Assim, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 6.899/1981, e os juros de mora em conformidade com a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação.
Deve ser aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Parte ré isenta do pagamento de custas, na forma do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99.
Contudo, deve arcar com a taxa judiciária na condição de parte ré, na forma do verbete n.º 145 do TJRJ.
Condeno o réu nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida à remessa necessária.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
17/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LANIA SANGY CAPISTRANO MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ GOMES DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO DE FREITAS GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS LESSA DA SILVA BRITO em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Ao autor em réplica Sem prejuízo, às partes em provas -
18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIZ GOMES DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO DE FREITAS GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS LESSA DA SILVA BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 00:01
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817338-40.2023.8.19.0002
Maria Auxiliadora de Sousa
Andre Marujo Mendes
Advogado: Flavia Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 18:03
Processo nº 0802514-05.2024.8.19.0079
Maria de Fatima dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Magalhaes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 15:20
Processo nº 0820547-50.2024.8.19.0206
Elaine Barbosa da Silva do Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thiago Martins Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 14:46
Processo nº 0862535-70.2024.8.19.0038
Caroline Pessanha de Azeredo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Amanda da Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 13:52
Processo nº 0820601-16.2024.8.19.0206
Alessandra Muniz de Lima
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Rafael Lopez Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 09:59