TJRJ - 0813238-97.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:04
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813238-97.2023.8.19.0210 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813238-97.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00248567 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: LINHA VIVA LOCACAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SERGIO LUIZ MACEDO COSTA OAB/RJ-123254 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão das faturas exorbitantes e o cancelamento da multa.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a regularidade da cobrança imposta à parte autora com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
III.RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre concessionária de serviço público e usuário, conforme a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.O fornecimento de água é serviço público essencial, cuja interrupção apenas se justifica em hipóteses excepcionais e mediante notificação prévia ao consumidor.O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), emitido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade, conforme dispõe a Súmula nº 256 do TJ/RJ, sendo necessária outras provas, tais como a pericial para comprovar a irregularidade.A cobrança realizada com base no TOI não encontra respaldo, pois a concessionária não produziu prova suficiente para demonstrar a irregularidade.IV.DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/05/2025 19:34
Documento
-
12/05/2025 17:39
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:48
Inclusão em pauta
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03/04/2025 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:08
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
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30/03/2025 14:36
Remessa
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30/03/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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