TJRJ - 0813322-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JONES SANTOS VIANA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LIANE FERREIRA NASCIMENTO SANTOS VIANA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813322-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONES SANTOS VIANA, LIANE FERREIRA NASCIMENTO SANTOS VIANA RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O requerimento de inscrição suplementar não supre o deferimento da efetiva inscrição, o que deveria ter sido comprovado já no ato da propositura da ação.
Assim, irregular a representação processual da parte autora, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, que dispõe: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art.77, inciso V e o artigo 105, §§2º e 3º, do CPC e do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95)".
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de index 189438635 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Sem custas nem honorários na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/04/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2025 20:10
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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